Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA DA GAMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194661088, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025021-04.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de PEDRO GABRIEL OLIVEIRA DA GAMA todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi realizada penhora online no valor de R$ 2.792,67 ( Dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) em face do executado PEDRO GABRIEL OLIVEIRA DA GAMA através do sistema SISBAJUD, conforme documento de ID. Num. 178433832. O referido executado apresentou impugnação à penhora (ID.Num. 188008757), alegando a impenhorabilidade das referidas quantias bloqueadas via SISBAJUD por se tratar verba salarial, sendo verba alimentar, nos termos do art.833, IV, do CPC. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Considerando a documentação colacionada, restou demonstrado que os ativos financeiros objetos do bloqueio correspondem a verbas salariais, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio no tocante à constrição realizada via SISBAJUD na conta de titularidade do executado PEDRO GABRIEL OLIVEIRA DA GAMA no importe de R$ 2.792,67 ( Dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) por se tratar de verba salarial. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau