Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0202078-59.2005.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A. Em síntese, requer a exequente a satisfação pela parte executada da obrigação de fazer estipulada na escritura particular de emissão de debêntures, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. A executada foi citada por hora certa ao ID 105413314, com expedição de carta de ciência ao ID 105413315. Ao ID 105413317, foi proferida decisão declinando a competência e determinando a remessa dos autos á Justiça Federal, publicada em 13/01/2007. Remetidos os autos à Justiça Federal, foi proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao ID 105413896 - pág.16, excluindo a União Federal da lide e determinando o retorno dos autos ao juízo da 32ª Vara Cível da Capital. Ao ID 105414356, foi proferida decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Ao ID 191840431, a parte exequente acosta petição informando o adimplemento das obrigações decorrentes dos títulos de crédito, de modo que a obrigação creditícia restou integramente satisfeita, e requerendo a extinção do processo, pela satisfação da obrigação, nos exatos termos dos artigos 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. Ao ID 191840431, a parte exequente acosta petição informando o adimplemento das obrigações decorrentes dos títulos de crédito, de modo que a obrigação creditícia restou integramente satisfeita, e requerendo a extinção do processo, pela satisfação da obrigação, nos exatos termos dos artigos 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação dos devedores e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e honorários na forma da quitação extrajudicial. Arquivem-se imediatamente os autos, com base no art.1000, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5