Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SEGURANCA INTERNET LTDA ME, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023518-89.2017.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SEGURANÇA INTERNET LTDA ME e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 19.657,85, proveniente de nota de crédito bancário - empréstimo capital de giro, com vencimento em 16/03/2018. Os executados foram devidamente citados aos IDs 25147250 e 26566056, sem penhora de bens. A tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud restou frustrada (ID 31692443). Ao ID 54498380, na data de 26/11/2019, o processo foi suspenso com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório. A parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 142218707. Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente acostou petição ao ID 188455332, alegando não ter identificado na demanda o fenômeno da suspensão ou interrupção da prescrição, o que efetivamente impediu o transcurso da prescrição. É o relatório. Decido. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Consoante dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68, inciso I, a pretensão à execução do título de crédito prescreve em três anos, contados da data do vencimento do titulo. A partir dai, o titulo perde sua natureza cambial, subsistindo como mero quirógrafo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A jurisprudências pátria aplica tal entendimento em relação ao título de crédito, conforme abaixo transcrito. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - O recolhimento, pela parte apelante, do preparo do recurso de apelação, após formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de diferimento de custas no recurso, caracteriza renúncia tácita ao pedido de concessão dos benefícios em questão, por preclusão lógica, uma vez que configurada a prática de ato processual posterior incompatível com o anterior. PRESCRIÇÃO - A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos ( LF 5.474/68, art. 18)- Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art. 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de três anos ( LF 5.474/68, art. 18), contado do despacho do juiz que ordenou a citação (25.04.2017); e (c.2) a parte credora não promoveu a citação da parte devedora, ainda que por edital, em quase quatro anos de tramitação do feito - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009271220178260338 SP 1000927-12.2017.8.26.0338, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 20/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. Prescrição é um instituo de direito material que implica na perca da exigibilidade de uma pretensão em face de inação do titular do direito em exercê-lo durante um certo lapso de tempo. Sobre a questão sintetiza o Professor Paulo Lobo: A pessoa tem de exercer e exigir seu direito em tempo razoável, máxime quando se tratar de bens econômicos. A vida social é um eterno movimento. Quem deixa inerte seu direito compromete sua inerente função social. Não há direito isolado, que possa ser usufruído apenas para si, sem consideração com o meio social, ou deixado de lado indefinidamente, sem consequência. A ordem jurídica fixa, portanto, prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo definitivamente, por exigência de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, diante de representações consolidadas no tempo da estabilidade das relações jurídicas. O tempo para o exercício do direito revela-se mediante duas categorias fundamentais: a prescrição (perda do exercício do direito) e a decadência (perda do direito). Tanto uma quanto em outra o sistema jurídico se vale de fixação de prazos variáveis, nos quais ressaltam os termos iniciais, de acordo com as circunstâncias. (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339). Do contexto teórico doutrinário, conclui-se que a prescritibilidade é a regra, enquanto que a imprescritibilidade a exceção. Isto porque as pretensões ou as demandas não podem se eternizar no tempo, pois essa situação de indefinição, afetaria comprometendo a paz social e a segurança jurídica. Logo, pode-se afirmar, sem dúvidas, que o instituto da prescrição integra, independentemente de arguição, o conteúdo da defesa da parte demandada, portanto, deve ser aferida e, constatada sua consolidação, deve ser reconhecida e aplicados os efeitos processuais do seu reconhecimento. A prescrição intercorrente no processo de execução é atualmente disciplinado pelo artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como sistemática de transição para a nova regra, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador entendeu possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC no tocante aos processos em curso dever ser a seguinte: a) se no processo em curso, até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos em igual interpretação Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) O prazo para execução de cédula de crédito é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. O prazo prescricional, quer seja em sua modalidade originária quer seja nos moldes intercorrentes, será de 3 (três) anos, em razão do direito dispositivo de ação, matéria devidamente contemplada, e pacificada, na jurisprudência. Definido, portanto, ser a prescrição, in casu, trienal, passa-se a análise da conduta do exequente, de modo a averiguar a existência de desídia na obtenção do cumprimento de seu crédito. Independente do prisma utilizado, no que tange à alegação prescricional, uma vez restar cabalmente comprovado nos autos a ausência absoluta de qualquer ato compulsionante do processo efetuado pelo exequente durante mais de 5 (cinco) anos posteriores à vigência do CPC/2015, sendo inafastável o desinteresse executivo após a citação, restando flagrante a desídia no prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos, haja vista que requerimento de habilitação de advogado, não se configura ato ou diligência para prosseguimento de feito executivo. Diversa não é a hermenêutica nacional destinada ao tema, contando com julgamentos recentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quais sejam: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Em sede de execução o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 2-É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o decurso de tempo previsto no art. 174 do CTN conjugado com a comprovação de injustificada inércia da Fazenda exequente na condução do feito executivo autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. 3-Caracterizada a inércia da Fazenda Pública Municipal na condução do feito executivo, não há de ser aplicado o comando inserto no Enunciado Sumular nº 106 do STJ, pois a culpa pela paralisação do executivo fiscal não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, posto que incumbiria ao Procurador Fazendário permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim possíveis alegações futuras de prescrição intercorrente. 4-Recurso de Agravo improvido. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2480046 PE 0013075-78.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. II) Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após a data do despacho que ordenou a citação da executada, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. Inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, cabendo frisar que o impulso da execução cabe ao exeqüente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054505367 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/08/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2013). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PROMOVER ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição deve ser instalada de ofício pelo Magistrado, sob pena de ofensa à norma contida no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280 de 16.02.2006), segundo o qual, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional se interrompe pela realização da citação dentro do lapso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. - Interrompida a prescrição pela citação editalícia, recomeça a contagem do prazo se o exequente deixa de promover atos de movimentação processual. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado, e não suspenso, enquanto o exequente diligencia. - Recai sobre a Fazenda Pública o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar o devedor e patrimônio passível de constrição. - Prescrição configurada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024961077229001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014). (grifos nossos) E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu, nada forneceu, a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivada da Contrato de Mútuo acima epigrafado, situação essa consolidada após a entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que houve o decurso de mais de 6 (seis) anos, sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. Consequentemente reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nestes autos, e em decorrência deve ser extinta a execução impugnada por estes embargos. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que jamais acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, após mais de 7 (sete) anos de tramitação do processo, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente nas custas processuais já antecipadas, mas sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para o regular processamento do apelo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5