Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000766-08.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __240290044___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em contrato de locação de imóvel comercial, ajuizada em 04/02/2000. O valor original da causa era de R$ 7.781,32. No curso do processo, em 23/03/2001, foi lavrado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito incidindo sobre bens móveis (motores, garrafões de água e lanternas), tendo sido nomeado como fiel depositário o representante da empresa executada. Contudo, diligências posteriores revelaram a ineficácia da medida: em 2002, certificou-se que a empresa não mais funcionava no endereço indicado e, em 2003, houve registro de que o depositário estaria se ocultando para evitar a entrega dos bens. Após longo período de tramitação e diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, foi proferida decisão interlocutória em 31/10/2016, determinando a intimação do exequente para dar impulso útil ao feito, sob pena de suspensão por 1 (um) ano, com base no Art. 921, III e § 1º do CPC. A referida decisão foi publicada no DJe em 06/12/2016. Diante da ausência de manifestação útil, o processo permaneceu paralisado, sendo arquivado provisoriamente em 2022 após a migração para o sistema PJe. Em 13/02/2025, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório prévio (Art. 921, § 5º, CPC). O exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorre no processo de execução quando o exequente deixa de promover atos eficazes de busca de bens por prazo superior ao da prescrição do título executivo. Conforme o Art. 921, § 4º do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 566, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente de nova intimação. No caso em tela, a suspensão iniciou-se com a ciência da decisão proferida em outubro de 2016, findando o prazo de suspensão em dezembro de 2017. Tratando-se de execução de aluguéis, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Portanto, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente consumou-se integralmente em dezembro de 2020. Embora tenha havido uma penhora em 2001, tal ato não impede a prescrição, visto que os bens nunca foram efetivamente expropriados e a parte exequente não logrou êxito em localizá-los ou converter a diligência em satisfação real do crédito por mais de duas décadas. A inércia após a suspensão formal de 2016 é patente. Por fim, o dever de consulta às partes antes da decretação da prescrição foi cumprido. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 195299964), a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Posto isso, com fundamento no Art. 921, § 4º-A do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, conforme o Art. 921, § 5º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de resistência ao reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. RECIFE, 16 de maio de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000766-08.2000.8.17.0001