Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - NPU 0026157-65.2021.8.17.8201 DECISÃO DE REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) O Estado de Pernambuco e a FUNAPE interpõem Recurso Extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal da Capital, que determinou a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, no período de abril a dezembro de 2020, em razão da inconstitucionalidade da cobrança sobre a totalidade dos proventos de inativos. Os recorrentes alegam violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, e citam os Temas 100 e 360 de Repercussão Geral. Arlécio Ferreira de Souza apresentou contrarrazões, alegando a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do STF ao caso, citando os RE 714.139 (Tema 745), RE 1.063.187 (Tema 962) e ADI 5481. DECIDO A tese do recurso extraordinário suscita a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais inativos, no período de abril a dezembro de 2020. A Turma Recursal, ao decidir pela inconstitucionalidade da cobrança e determinar a restituição dos valores, divergiu do entendimento firmado pelo STF no Tema 1177 de Repercussão Geral (RE 1338750), que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, validando as cobranças efetuadas até 1º de janeiro de 2023. O acórdão recorrido também diverge da Tese fixada pelo STF no Tema 100, que permite a desconstituição da coisa julgada em casos de inconstitucionalidade superveniente, e da Tese fixada no Tema 360, que trata da desconstituição de título executivo judicial lastreado em vício de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário para realização do juízo de retratação. Intime-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal