Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LOPES E AMORIM ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão de ID 194751235, que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa ré pelo sócio Lucas Porto Amorim. Argumenta o credor que o distrato social da empresa contém cláusula de assunção de passivo pelo referido sócio, o que tornaria despicienda a prova de partilha de ativos. O feito seguiu com tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de sucessão processual imediata após a extinção da pessoa jurídica por distrato voluntário. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Por analogia, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural. Embora a regra geral para sociedades limitadas restrinja a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social (art. 1.052, CC/02), a autonomia da vontade manifestada no instrumento de distrato cria uma obrigação pessoal distinta. No caso sub examine, a Cláusula 4ª do Distrato Social é peremptória ao estabelecer que: "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) LUCAS PORTO AMORIM". Desta forma, ao assumir expressamente o passivo remanescente, o sócio transfigura a sua responsabilidade de limitada para ilimitada e direta em relação aos débitos não quitados, independentemente da prova de recebimento de haveres em partilha. Tal entendimento encontra arrimo em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que autoriza a sucessão processual direta quando há cláusula de assunção de dívidas em liquidação voluntária, desonerando o credor de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: “Agravo de Instrumento n. 0019684-57.2022.8.17.9000**
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravada: LCFB SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR ENCERRAMENTOLIQUIDAÇÃOVOLUNTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ANALOGIA AOS TERMOS DO ART. 100 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Na petição de ID 98995448, a agravante comprovou que a empresa agravada foi extinta por encerramento liquidação voluntária, sem, contudo, adimplir os valores perseguidos na presente demanda, motivo pelo qual requereu sua substituição processual pela pessoa natural de seus sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 2.Uma vez dissolvida a empresa executada, desnecessário averiguar-se eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.Com a extinção da personalidade jurídica da devedora, o que, por analogia, equivale à morte da pessoa natural, obrigatória a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do CPC. 4.Bastando a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva como medida de sucessão processual, com espeque nos arts. 110 do CPC, aplicado por analogia, e 1.110 do CC. 5.Impõe-se a desconstituição da decisão recorrida, a fim de que os sócios da empresa Agravada/Executada, ao tempo da sua dissolução, sucedam-na no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.Agravo de instrumento conhecido, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a sucessão dos sócios da empresa agravada/Executada no polo passivo por analogia aos termos do art. 100 do CPC. ACÓRDÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101395-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0019684-57.2022 8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator! (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00196845720228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/07/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).”
Diante do exposto, e em juízo de retratação, DEFIRO o pedido de reconsideração para: AUTORIZAR a sucessão processual da ré LOPES E AMORIM ALIMENTOS LTDA pelo sócio LUCAS PORTO AMORIM (CPF nº 050.739.304-01), com fulcro no art. 110 do CPC e art. 1.110 do Código Civil. DETERMINAR que a Secretaria proceda à devida anotação e retificação do polo passivo no sistema PJe. DETERMINAR a citação do sucessor, no endereço indicado pelo autor ou constante no contrato social (ID 183786218), para que pague a dívida ou apresente embargos à monitória no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito