Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Manuel Francisco Páscoa, Aurélio Manoel Rodrigues da Silva e N. S. Distribuidora Ltda.
Apelado: V2 Serviços de Administração Imobiliária Ltda. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO COMPROVADA. ACORDO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manuel Francisco Páscoa, Aurélio Manoel Rodrigues da Silva e N. S. Distribuidora Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por V2 Serviços de Administração Imobiliária Ltda., condenando-os ao pagamento de aluguéis, encargos locatícios, IPTU, custos de demolição e remoção e cláusula penal decorrentes de rescisão antecipada de contrato de locação comercial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por vício de representação da parte autora após alteração societária; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de pagamento de aluguéis após alegada desocupação do imóvel sem comprovação da entrega das chaves; (iii) determinar se é válida a alegação de acordo verbal para dispensa de encargos locatícios; (iv) verificar se é necessária notificação prévia para constituição em mora do locatário inadimplente; (v) definir a legitimidade da cláusula penal decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração posterior do quadro societário não invalida automaticamente atos de representação anteriormente praticados em nome da pessoa jurídica, especialmente quando oportunizada a regularização da representação processual nos termos do art. 76 do CPC e ausente demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A cessação da obrigação de pagamento de aluguéis exige comprovação inequívoca da entrega das chaves ao locador ou da retomada da posse direta do imóvel, incumbindo tal prova ao locatário. 5. A modificação de cláusulas de contrato escrito por alegado acordo verbal depende de prova consistente e inequívoca, inexistente no caso concreto. 6. A constituição em mora do locatário inadimplente ocorre automaticamente com o vencimento da obrigação locatícia, sendo desnecessária notificação prévia. 7. A rescisão antecipada do contrato de locação por iniciativa do locatário autoriza a incidência de cláusula penal compensatória proporcional ao tempo restante da avença, nos termos da Lei nº 8.245/91. 8. Inexistindo demonstração de excesso ou desproporcionalidade da penalidade contratual, não há fundamento para sua redução. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração posterior do quadro societário não invalida automaticamente atos de representação processual anteriormente praticados em nome da pessoa jurídica sem demonstração de prejuízo. 2. A obrigação de pagamento de aluguéis persiste até a comprovação inequívoca da entrega das chaves ou retomada da posse do imóvel pelo locador. 3. A alegação de acordo verbal modificativo de contrato escrito exige prova inequívoca para afastar obrigações pecuniárias pactuadas. 4. A mora do locatário inadimplente constitui-se automaticamente com o vencimento da obrigação, sendo desnecessária notificação prévia. 5. A rescisão antecipada do contrato de locação pelo locatário autoriza a incidência de cláusula penal compensatória proporcional ao tempo restante da avença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 85, § 11; Lei nº 8.245/91, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221427081001, Rel. Des. João Cancio, j. 29.11.2022; TJ-MG, AC nº 50915115520188130024, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Apelação Cível n. 0011643-59.2016.8.17.2001** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos dos Recursos Apelatórios atuados sob o n. 0011643-59.2016.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ^