Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOCIVALDO GONCALVES DA SILVA 12037449437 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000215-60.2017.8.17.2740
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JOCIVALDO GONCALVES DA SILVA 12037449437, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor atualizado de R$ 96.780,94, representado pela CDA nº 5886/17-1. Conforme decisão de ID 61100666, foi determinado o início do prazo de suspensão de 01 (um) ano em 23/05/2018, data em que o exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do executado. Após o decurso do prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, tendo início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Intimada para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, observo que o prazo de suspensão do processo teve início em 23/05/2018, conforme decisão de ID 61100666, que aplicou o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Segundo o referido precedente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou em 22/05/2019, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se encerrou em 22/05/2024. Durante todo esse período, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco foram localizados bens penhoráveis do executado. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 314, pacificou o entendimento de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser a Fazenda Pública parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipubi/PE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto