Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. APELADA: KARINA KELLY HONÓRIO DA SILVA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida da parte ré e inércia da parte autora após diligência infrutífera em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, sem intimação pessoal da parte autora, após tentativa infrutífera de localização do bem e do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se trata de abandono do processo, mas de ausência de pressuposto processual (citação válida). 4. A parte autora foi intimada a se manifestar e apenas reiterou diligência já esgotada, sem apresentar fato novo. 5. Foi oferecida à parte autora a conversão do feito em ação de execução, conforme prevê o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 6. A jurisprudência do TJPE reconhece a desnecessidade de intimação pessoal nesses casos, conforme a Súmula 170 do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual independe de intimação pessoal da parte autora, quando frustrada a tentativa de citação e esgotadas as medidas para localização da parte ré." "2. A ausência de elementos novos que justifiquem novas diligências autoriza a manutenção da sentença extintiva com base no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n. 5408040, Rel. Des. Stênio Neiva; TJPE, Apelação Cível n. 4350843, Rel. Des. Alberto Virgínio. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008473-64.2025.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 07