Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 08:38
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:08
Petição (Apelação)
21/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 12:41
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 08:38
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:08
Petição (Apelação)
21/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 12:41
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicação
20/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195611823, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc., THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA interpôs embargos de declaração, id 190088807, em face da sentença prolatada nos autos, id 187782788, alegando que o decisum é omisso porquanto não declarou expressamente a inexistência de débito junto ao nosocômio embargado e contraditório relativamente à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Requereu, ao fim, o julgamento de procedência. Contrarrazões aos embargos id 190515432 e 191061350. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Entretanto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nada havendo a ser modificado.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos. Interposto recurso de apelação pela seguradora de plano de saúde (id 191550777), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 14:03
Expedição de documento
18/02/2025, 14:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:02
Petição (Apelação)
18/12/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 12:43
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 08:41
Publicação
06/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 4 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:09
Publicação
27/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-187782788, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação contra o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO e a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos identificados. Aduziu, em suma, que é sobrinho de José Bandeira dos Santos Junior, usuário do plano de saúde corréu, e que, em 25/06/2020, este foi internado no hospital demandado em estado grave, com complicações da Covid-19. Disse que, na oportunidade, foi exigida a assinatura de termo de responsabilidade financeira, o que fez diante da gravidade da situação e por ser o único parente presente no momento na internação. Sustentou que, durante o período de internação, foi recomendada a realização de procedimento (ECMO - Assistência Pulmonar Extra Corpórea com oxigenação por membrana), tendo o plano de saúde réu negado a cobertura contratual. Narrou que o citado procedimento terminou por ser realizado pelos médicos a fim de salvar a vida do paciente, mas este veio a falecer em 06/08/2020. Contudo, vem sendo cobrado indevidamente pelo hospital requerido, por entender que as despesas devem ser suportadas pela operadora de plano de saúde ao qual estava vinculado o paciente. Em sede de tutela de urgência, requereu que o hospital réu se abstenha de cobrar, inscrever ou registrar o débito ora discutido. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito junto ao hospital em decorrência dos fatos narrados e declarada a obrigação da operadora de plano de saúde quanto ao custeio do procedimento. Pediu ainda a reparação de danos morais. Decisão, id 68858877, concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que o hospital réu se abstivesse de inscrever ou registrar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré, NPU 0016009-57.2020.8.17.9000, id 70570850. Contestação do Hospital Português, id 71346983, em que afirma a inocorrência de estado de perigo, vez que o paciente foi internado sem qualquer exigência ou condição estabelecida para o atendimento, porquanto estava desacompanhado de familiar. Disse que o autor assumiu livremente a obrigação de pagar eventuais despesas do atendimento hospitalar, inexistindo qualquer vício. Pediu o julgamento de improcedência. Peça de bloqueio oferecida pela operadora de plano de saúde, id 72128602, sustentando que não agiu de má-fé; que o contrato do tio do autor era antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98; que existe cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura de despesas decorrente do tratamento de doenças nos casos de epidemias declaradas por órgão públicos ou que ultrapassem os percentuais divulgados pela OMS e os procedimentos e tratamentos não abrangidos por tabela da operadora e medicamentos não reconhecidos por órgão governamental. Disse que agiu em exercício regular de direito. Pediu a rejeição do pleito autoral. Réplica, id 171309028. Os réus informaram seu desinteresse na produção de outras provas, id 168597316 e 169212545. É o relatório. Passo a decidir. De logo, defiro em favor do postulante os benefícios da gratuidade da justiça. Ausentes óbices de índole processual, vejo o mérito.
Cuida-se de ação em que o autor persegue a declaração de inexigibilidade da dívida oriunda termo de responsabilidade firmado por ocasião da internação de José Bandeira dos Santos Junior, seu tio, usuário do plano de saúde demandado. Pois bem. De logo, não resta dúvida de que o autor ao assinar o termo de responsabilidade em 25/06/2020 (id 71346125) aceitou a responsabilidade por toda e qualquer despesa médica que não fosse quitada perante o nosocômio em questão. Noutras palavras, assumiu a posição de devedor principal de todas as despesas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares em favor de José Bandeira dos Santos Junior. Saliente-se que o nosocômio réu, na condição de prestador dos serviços hospitalares, tem o direito a receber o correspondente à dívida gerada pela prestação dos serviços. Além disso, há que se ter em mente que,
no caso vertente, a relação de direito material tem assento na internação hospitalar do paciente e no termo de responsabilidade firmado pelo seu acompanhante. Com efeito, no documento, consta expressamente que o promovente assumiria a responsabilidade por toda e qualquer despesa que não viesse a ser quitada perante o hospital pela operadora de plano de saúde. Importante ressaltar, por seu turno, que o hospital se desincumbiu do seu ônus, visto que colacionou aos autos boletim de atendimento, nota fiscal e descrição dos serviços prestados ao paciente José Bandeira dos Santos Junior - v. documentos que acompanham a contestação do nosocômio. Destarte, não há que se falar em irregularidade na conduta do hospital requerido quanto à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços médicos hospitalares em favor do parente do demandante. Cuido, agora, de estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos valores oriundos da prestação dos serviços, se do autor ou da operadora de plano de saúde ré. Importante ressaltar, desde já, que a relação entre o paciente/usuário e a operadora de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Reza o artigo 51 da citada norma que serão declaradas nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ou ainda que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Assim, é abusiva a cláusula que limita os procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para a cura ou para amenizar os efeitos de uma moléstia. Compete apenas ao médico a escolha sobre o tratamento mais adequado a cada caso, e não pode a seguradora limitar genericamente os tratamentos e procedimentos ao rol da ANS, ou ao seu próprio rol de tratamentos. No caso em exame, entendo que a negativa de cobertura está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC. Explico. É incontroverso nos autos que o paciente José Bandeira dos Santos Junior era usuário do plano de saúde operado pela corré, bem como sua situação de adimplência quanto aos prêmios do seguro; além do fato de que o atendimento médico hospitalar a ele prestado ocorreu perante estabelecimento conveniado ao plano de saúde. Pois bem. A operadora requerida invocou as cláusulas 6.4 e 6.19 para fundamentar a negativa de custeio e cobertura dos tratamentos dispensados ao usuário quando de sua internação hospitalar (id 68322869, p. 5), as quais preveem a exclusão de cobertura de despesas decorrentes do tratamento de doenças nos casos de epidemias declaradas por órgãos públicos ou que ultrapassem os percentuais divulgados pela OMS e os procedimentos e tratamentos não abrangidos por tabela da operadora e medicamentos não reconhecidos por órgão governamental Ora, como é cediço, o rol de procedimentos – em especial os previstos em contrato antigo, firmado em 1995 - não contempla todos os novos avanços da ciência, não podendo pautar a exclusão de cobertura contratual, como pretende a operadora ré ao invocar a cláusula 6.19 dos termos gerais do pacto, id 72128603. Em contrapartida entendo que a cláusula de exclusão de cobertura de eventos decorrentes de epidemias é abusiva, eis que há previsão contratual para cobertura de internação hospitalar, inclusive, em unidade de terapia intensiva, v. cláusula 4.1 do contrato, id 72128603, p. 11. Raciocínio diverso implicaria a própria descaracterização da finalidade precípua da relação contratual. É necessário preservar o equilíbrio contratual, que deve ser analisado não só com base em critérios financeiros, mas atento às recomendações do profissional de saúde, que indica ao seu paciente procedimento previsto e orientado pela ciência médica. O médico que assistiu o autor, ao solicitar ao plano o tratamento, justificou: “paciente evolui gravíssimo, com instabilidade hemodinâmica, persistência de hipoxemia/acidose, sem resposta às medidas instituídas até o momento, necessitando urgente de assistência mecânica circulatória na tentativa de recuperação da função pulmonar e manutenção da vida” (id 68322869, p. 7). Com efeito, na hipótese, quem suportaria o maior prejuízo da não realização do tratamento indicado pelo médico seria o paciente, podendo a sua não realização resultar em óbito. E, tratando-se de contrato de seguro-saúde, inegável que as normas nele previstas devem procurar garantir o respeito à vida e saúde de seus segurados. Acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes). Qualquer que seja a decisão, em especial quando se trata de relevantes questões de saúde, não pode o julgador se afastar da realidade e se esquecer que decide sobre fatos e situações que a vida apresenta, no seu dia-a-dia, e não apenas sobre questões teórico-jurídicas. Bem por isso, não pode nunca perder de vista o dinamismo do direito aplicado aos fatos sociais contemporâneos, os quais evoluem com acentuada celeridade e, quase sempre, de modo surpreendente, atropelando o arcabouço jurídico que, frequentemente, lhe vem de arrasto. É, pois, abusiva a cláusula de exclusão de cobertura estabelecida pela ré, sendo devido o custeio do tratamento indicado ao usuário, competindo à operadora de plano de saúde requerida arcar com o pagamento das faturas emitidas relativas aos materiais especiais utilizados no procedimento e da instalação/manutenção do circuito para assistência mecânica circulatória prolongada (v. id 68322874, p. 2 e 68322873). Finalmente, no que tange aos danos morais, entendo não ser ele devido. É que fica afastado o dever de indenizar por dano moral quando a negativa estiver fundada em dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil e com base na fundamentação supra: i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de dívida em relação ao Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, decorrente do termo de responsabilidade firmado pelo autor. Diante da sucumbência, fica o autor responsável pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, condenação cuja exigibilidade fica suspensa por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária; e ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados relativamente à operadora de plano de saúde Sul América Cia de Seguro Saúde, para declarar a responsabilidade desta quanto ao custeio e cobertura do tratamento dispensado ao paciente José Bandeira dos Santos Junior, durante o período de internação (25/06/2020 a 06/08/2020). Sucumbentes reciprocamente, devem autor e ré assumir o rateio das despesas processuais e dos honorários devidos à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada um, suspensa a cobrança em relação ao primeiro em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 18 de novembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 25 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 10:57
Gratuidade da Justiça
18/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:32
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:32
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:59
Publicação
05/09/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE BANDEIRA DE LIMA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176927113, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Recebidos hoje. Inexistindo nos autos requerimentos pendentes de apreciação, cuido em anunciar o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Voltem os autos conclusos no fluxo de sentenças, observando-se a ordem cronológica do art. 12, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 30 de julho de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO] " RECIFE, 6 de agosto de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060513-96.2020.8.17.2001 ESPÓLIO -
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 09:28
Expedição de documento
06/08/2024, 09:28
Mero expediente
30/07/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:55
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
22/04/2024, 16:06
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 16:06
Mero expediente
16/04/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:55
Reativação
31/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 13:40
Definitivo
25/12/2022, 12:39
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
23/12/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2022, 12:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2022, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2022, 21:34
Petição (Resposta)
12/11/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:44
Mero expediente
26/10/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:38
Petição (Resposta)
27/08/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:38
Mero expediente
28/07/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 11:27
Petição (Resposta)
29/01/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:21
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:29
Petição (Contestação)
07/12/2020, 09:35
Petição (Contestação)
20/11/2020, 11:37
Mero expediente
20/11/2020, 07:32
Decurso de Prazo
20/11/2020, 02:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2020, 19:47
Mandado
21/10/2020, 09:21
Mandado
20/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)