Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 208648580, conforme transcrito abaixo: "BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado(a), propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que é credor do réu da quantia de R$ 6.300,84 (seis mil, trezentos reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 03/04/2020. O débito é oriundo da Nota de Crédito Rural nº 80932070400B, emitida em 20/11/2002, no valor original de R$ 1.969,54, com vencimento final em 20/11/2005, estando a dívida em atraso desde 20/11/2003. Argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por sucessivas leis federais (Lei nº 12.249/2010 e Lei nº 13.729/2018), com a última suspensão findando em 30/12/2019, razão pela qual a ação foi proposta dentro do prazo legal. Fundamenta o cabimento da ação monitória nas Súmulas 233 e 247 do STJ (ID. 61642421). Pugna pela expedição de mandado de pagamento para que o réu pague o valor devido em 15 dias, ou ofereça embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial (ID. 61642421). Instruiu a inicial com documentos: Procuração e substabelecimento (ID. 61645293 e 61645295), cópia da Nota de Crédito Rural (ID. 61645297 e 61645299) e Demonstrativo Analítico de Débito (ID. 61645301). Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação monitório e intimação para audiência de conciliação (ID. 67710321). Após petição do autor (ID. 73135117) e despacho judicial (ID. 81964188), a audiência foi designada para 08/11/2021 (ID. 82039536). Expedido o mandado de citação (ID. 82170073), a Oficiala de Justiça certificou negativamente a diligência, informando que o endereço era inacessível e que não foi possível localizar o réu (ID. 91125710). A audiência de conciliação restou infrutífera, pois constatou-se que o réu não havia sido intimado (ID. 92400052). Intimado a se manifestar sobre a certidão negativa (ID. 94664197), o autor requereu a citação por edital (ID. 96398716). O juízo deferiu o pedido, determinando a citação editalícia e nomeando curador especial para o réu revel, na pessoa do Dr. José Yvon Neves de Andrade (ID. 111366152). O edital foi publicado (ID. 114922751 e 116505160). O curador especial nomeado contestou o feito por negativa geral (ID. 119817771), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC. Alegou que não possui contato com o réu e, portanto, está impossibilitado de apresentar defesa específica. Requereu a concessão da justiça gratuita para o réu. Não acostou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID. 122628534), na qual reitera os termos da petição inicial, visto a contestação ter sido por negativa geral. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. O art. 701, §2º, do CPC, dispõe que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No caso dos autos, a parte requerida tornou-se revel, restando ser aplicada a regra contida no art. 344, do CPC. Isso porque no prazo concedido a ré deixou de contestar o pleito autoral. Assim a revelia, nesse caso, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente. De mais a mais, o autor juntou ao processo documentos (nota de crédito rural), nos quais comprova-se a existência do débito, sendo, portanto, instrumento hábil a ser conferido eficácia de título executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000277-73.2020.8.17.2230 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 487, I e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial descrito na inicial no valor de R$ 6.300,84 (seis) com correção monetária pela tabela prática do TJ/PE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação. Condeno, ainda, o vencido em custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Barreiros/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 19 de agosto de 2025. FLAVIA HELOISA MONTEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata