Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: FRANCISCO MARCONI MAGALHAES DE OLIVEIRA, GERI FERREIRA DE AZEVEDO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207312985, conforme segue transcrito abaixo: "Conforme consta na ABA DOCUMENTOS, não há qualquer registro de exclusão de documentos/despacho/sentença/decisão nos autos, porém há registro de <Documento ainda não juntado ao processo> sem data registrada no sistema. Justificando a manifestação gravada no evento 192562219, conquanto, embora lançada e de fato consta nos autos na ABA DOCUMENTOS não se faz presente no processo (como deveria ser), e, desencadeando a requisição de informações por Instância superior (ID 195133281). Conforme registro que faço anexar, lancei a r.decisão porém não se encontra disponível nos autos, embora conste na ABA DOCUMENTOS. De modo que a reproduzo, com a devida inserção nos autos e publicação, para eficácia e exequibilidade. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital (atualmente não respondo mais pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital). 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023904-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELO FERREIRA DA SILVA
Trata-se de ação comum de obrigação de fazer ajuizada por ANGELO FERREIRA DA SILVA., contra FRANCISCO MARCONI MAGALHAES DE OLIVEIRA., ambos qualificados anos autos, onde articula em sumula que em 15/12/1976 vendei ao Requerido a Loja externa no. 108, do Edf. Novo Recife, localizada na Praça Machado de Assis, 68, Boa Vista – Recife, matrícula nº 3160 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis da Capital, inscrição imobiliária 1.1560.170.04.0542.0196-5 e seqüencial 1.28180.1 na Prefeitura da Cidade do Recife, entretanto, o Demandando não promoveu a transferência da propriedade e nem comunicou ao Município, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) Declarar o Demandado, Sr. Francisco Marconi Magalhães de Oliveira como responsável tributário, junto à Prefeitura da Cidade do Recife e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, em relação ao imóvel em questão (ii) Condenar o Demandado na Obrigação de Fazer, determinando que o mesmo, sob pena de multa diária, assuma a responsabilidade tributária junto à Prefeitura da Cidade do Recife e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco providencie a preparação da escritura publica de compra e venda do imóvel, junto ao cartório de notas, e diligencie pelo pagamento dos Impostos, taxas, emolumentos e certidões necessárias à transferência da titularidade do bem, (iii) caso o Demandado não assuma a responsabilidade tributária ou não prepare a escritura para a outorga, no prazo que lhe for determinado, que o Juízo, (iv) Determine que a Prefeitura da Cidade do Recife altere o cadastro do imóvel em questão, tornando o Demandado, Sr. Francisco Marconi, responsável pelo IPTU do imóvel em questão, (v) determine que a Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco altere o cadastro do imóvel em questão, tornando o Demandado, Sr. Francisco Marconi, responsável pela TPEI do imóvel em questão. Essencial relatar. 2. É de fundamental importância, antes de se considerar a análise da questão legal trazida aos autos visando à formação de juízo de valor, saber se este Juízo é o competente para conhecer a matéria, pois em não sendo, qualquer decisão aqui tomada é nula de pleno direito. Dispõe o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, em seu art. 79, incisos I, II e III: Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. 3. Nestes termos, a pretensão aparentemente vertida entre particulares atrai interesse direto do Município do Recife, quando o bem de raiz originalmente integra a propriedade do Requerente por conseguinte se encontra compatível com o cadastro do Município, entretanto, o pedido inicial tem objetivo de alterar dados da Municipalidade com pedido expresso ao Município para tanto, logo, não possui Vara Cível jurisdição para processar e julgar o feito, de forma que DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital para que conheça da matéria, originariamente inclusive para examinar eventual renúncia da prescrição espoliativa (art.191, CC), não sem antes proceder com a baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador relator do recurso de agravo por instrumento nº 0001471-95.2025.8.17.9000 da presente decisão, que embora lançada e figure na ABA DOCUMENTOS não houve registro no sistema PJe onde nesse instante promovo seu relançamento, com notas. Publique-se. Intime-se. Recife, 09 de dezembro de 2024 (data conforme lançamento originário). Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 16 de junho de 2025. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau