Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO
APELADO: ALEX ALBUQUERQUE SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. NEGÓCIO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS LEGAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em nota promissória no valor de R$ 19.000,00, emitida pelo apelante, e improcedente o pedido contraposto. A decisão constituiu título executivo judicial e fixou encargos legais. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os vícios no imóvel negociado afastam ou reduzem a exigibilidade da nota promissória; (ii) há erro na aplicação dos encargos legais; e (iii) é cabível indenização por danos materiais e morais decorrente dos alegados vícios no bem. III. Razões de decidir. 3. A nota promissória goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A alegação de vícios no imóvel e compensação do valor é ônus da parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus esse não satisfeito. 4. As provas documentais apresentadas demonstram tratativas entre as partes, mas não provam acordo para abatimento do valor da dívida, tampouco há elementos que atestem a responsabilidade do apelado pelos vícios do imóvel. 5. Correta a incidência da correção monetária desde o vencimento da cártula, por se tratar de título com valor e data certos. Os juros de mora incidem desde a citação. 6. Inexistem elementos que justifiquem o acolhimento da reconvenção. Ausência de prova dos danos materiais e do abalo moral alegados. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. “1. A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo à parte devedora comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito invocado. 2. A mera existência de vícios no bem negociado não autoriza a redução do valor da cártula sem prova inequívoca de responsabilidade do credor e de prejuízo efetivo. 3. A correção monetária incide desde o vencimento do título; os juros de mora, desde a citação. 4. A responsabilização por danos materiais e morais exige prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, §2º, e 784, I; CC, arts. 405, 186 e 927. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0113772-17.2018.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator