Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): ISRAEL ANTONIO DA SILVA, ISRAEL A. DA SILVA-SERVICOS - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001636-55.2015.8.17.1350
Vistos, etc. Registro, mais uma vez, que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, sucessor de BANCO BRADESCO S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ISRAEL A. DA SILVA-SERVICOS - ME e ISRAEL ANTONIO DA SILVA, partes já qualificadas. Aduz a parte exequente originária, em síntese, que é credora dos executados da quantia de R$ 20.136,99, oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, cujo pagamento não foi honrado pelos demandados. Com a inicial apresentou documentos, dentre os quais destacam-se a Cédula de Crédito Bancário (ID 81625408) e o demonstrativo de evolução do débito (ID 81625409). O despacho inaugural determinou a citação dos executados para pagamento (ID 81625410). Contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 81625411, 95375453, 98978523, 101830769, 104835756, 106601356). Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar os demandados e bens, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (IDs 83816139 e 85530643), todas sem êxito. Em 24 de agosto de 2022, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC (ID 112137743). No curso do processo, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II peticionou informando a cessão do crédito e requerendo a sucessão processual (ID 117098571), o que foi deferido pela decisão de ID 126986371. Por meio do despacho de ID 195760610, datado de 18 de fevereiro de 2025, a parte exequente fora intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta de ID 196926046, a exequente argumentou, em apertada síntese, a não ocorrência da prescrição por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito e requerendo o prosseguimento da execução com novas pesquisas. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executória e se há necessidade de intimação pessoal da exequente para fins de início da contagem do prazo de suspensão de 1 ano seguido do prazo prescricional. A parte exequente originária ajuizou a presente execução em 10/06/2015, visando ao recebimento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de ID 81625408, cujo vencimento final ocorreu em 28/09/2015. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação dos devedores, o processo foi suspenso por decisão de ID 112137743, em 24/08/2022. O juízo, por meio do despacho de ID 195760610, intimou o atual exequente, sucessor do credor originário, para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente. Em sua manifestação (ID 196926046), o exequente sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, pois sua ocorrência dependeria de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, o que alega não ter ocorrido, e requer o prosseguimento da execução com novas diligências. A cobrança de dívida líquida constante em Cédula de Crédito Bancário está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, especificamente ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A prescrição intercorrente, por sua vez, observa o mesmo prazo do direito material e encontra sua disciplina processual no art. 921 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando teses aplicáveis ao caso. Extrai-se do julgado que: i) o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, começa a contar automaticamente a partir do momento em que o exequente é intimado sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não é necessária nova intimação para o início da contagem; ii) findo o prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente, independentemente de intimação pessoal ou despacho judicial. iii) antes de extinguir o processo e declarar a prescrição, o juiz deve intimar o exequente para que ele possa, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), apresentar fatos que possam impedir o reconhecimento da prescrição. Portanto, a intimação não é um requisito para o início da contagem do prazo, mas sim uma condição para que a prescrição seja efetivamente declarada pelo juiz. E mais, o próprio STJ já se manifestou no sentido de que é desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente para início da contagem. Nesse sentido trago a recente jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Igualmente entende o Tribuna de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional. Apelação Cível não provida (TJ-PR 0000145-17.1995.8.16.0097 Ivaiporã, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) Com isso, no caso em tela, o exequente fora intimado via despacho publicado no DJe em 09.11.2016 (ID 81625416) da tentativa infrutífera de localizar o executado, de modo que tomou ciência naquela data, iniciando-se, assim, o prazo de suspensão automática de 1 ano, que terminou em 10.11.2017. Findo este, começou a fluir o prazo prescricional trienal. Desde então, transcorreu lapso temporal muito superior a quatro anos (um de suspensão e três de prescrição), tendo finalizado em 10.11.2020. E mais, a decisão expressa de suspensão, embora desnecessária, ocorreu após esse prazo, vide ID 112137743, de modo que não há qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Como a inércia da exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, não é possível afastar a responsabilização da parte autora pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ora, as diversas petições requerendo a reiteração de consultas aos sistemas conveniados, que já se mostraram ineficazes, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pois não representam providência concreta e efetiva para a satisfação do crédito, evidenciando a inércia da parte credora. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio autor, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente, por tratar-se de execução que tramita neste juízo há quase de 10 (dez) anos, sendo incalculáveis os custos decorrentes dessa ineficaz tramitação. Registre-se, por fim, que a parte exequente ficou obrigada a indicar através de IDs e datas eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não o fez. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que acarreta a extinção da execução.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, V, c/c o art. 487, II, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em face da constatação da prescrição. Sem custas, por força do art. 921, § 5º do CPC. Não tendo havido sequer citação, sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv