Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: EXPEDITO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0001036-74.2015.8.17.0690 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da decisão de ID 161948011, que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão deixou de observar dispositivos legais e jurisprudenciais que, segundo sustenta, amparam a utilização da ferramenta de busca de ativos, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e deferir a medida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (III) corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão. A decisão embargada analisou expressamente o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e o indeferiu de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conforme exige o art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando a reforma do entendimento deste juízo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que a decisão foi clara ao indeferir a medida por considerá-la inócua para o atual momento processual. Isto é, o SNIPER somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD, pesquisas que já foram objeto de diligência por este juízo. Dessa forma, a reiteração do pedido sob o véu de uma suposta omissão apenas confirma o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que, como dito, é vedado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a decisão de ID 161948011 por seus próprios fundamentos. Publicação e registro automáticos com a validação eletrônica. Intimem-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito