Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): HILTON SETTE MELO REGO, RHS PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230021365, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152648-02.2009.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (id. 197107995), na qual atualiza o valor do débito e requer a adoção de providências para o prosseguimento do feito. De plano, entendo que o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que visa conferir efetividade à execução, sendo direito do credor valer-se de tal instrumento para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Proceda a secretaria à inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, acerca da regularidade do recolhimento. Ademais, o exequente postula a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de obter informações sobre viagens internacionais do réu, como medida preparatória para eventual pedido de suspensão de passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A adoção de medidas executivas atípicas, embora constitucionalmente admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), deve observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.955.539/SP - Tema 1137). Dentre os requisitos, destaca-se a subsidiariedade, que exige o prévio esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. A lógica do sistema processual é gradativa. A ineficácia das buscas patrimoniais ordinárias (via Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) constitui o primeiro e principal indício de que o devedor pode estar ocultando bens ou frustrando a execução. Somente após a demonstração inequívoca de que as vias tradicionais se mostraram infrutíferas, é que se torna razoável avançar para medidas investigativas mais invasivas, como a requisição de dados de viagem, para então ponderar sobre a aplicação de uma medida coercitiva tão gravosa como a restrição ao direito de deixar o território nacional. No presente momento, não há nos autos comprovação do exaurimento das diligências executivas ordinárias. Autorizar, de plano, a expedição do ofício seria inverter a ordem processual e desrespeitar o caráter subsidiário das medidas atípicas. Pelo exposto, com base no entendimento consolidado do STJ, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, por ser a medida prematura. Fica ressalvada a possibilidade de reanálise do pleito, caso o exequente demonstre o esgotamento dos meios típicos de busca por bens. Após cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, à luz da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau