Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GERENTE DA DBF - DIRETORIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SECRETARIA DA FAZENDA/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227922472, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031080-76.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a restituição de R$ 14.281,43, correspondentes a juros e multas pagos em parcelamento de ICMS. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do programa PROIND e que, em razão da pandemia, o Estado autorizou a anistia de juros e multas sobre o saldo residual de 2020. Afirma que, apesar da previsão em Convênio ICMS, o sistema da Secretaria da Fazenda não permitiu a emissão de guias com desconto, obrigando-a ao pagamento integral para evitar a perda de benefícios fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas (Id 103062069). O réu apresentou defesa (Id 126900759), arguindo preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a Lei Complementar nº 451/2021, que instituiu a anistia, veda expressamente a restituição de valores pagos antes de sua vigência. Afirmou que o benefício foi aplicado corretamente sobre o saldo devedor remanescente após a publicação da norma. Réplica apresentada (Id 149514811), na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial, enfatizando que a demora na edição da lei estadual não pode prejudicar o contribuinte que já tinha a expectativa do benefício via Convênio ICMS. Instadas a especificarem provas (Id 184356760), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes (Id 197540335 e 197479664). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 160093794). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo Estado. A incompetência do juízo não prospera, pois a autora não é ME ou EPP, o que exclui a competência dos Juizados Fazendários (Lei 12.153/09). A inépcia é rejeitada, pois a inicial é apta. Quanto à ilegitimidade ativa, o STJ possui entendimento de que o art. 166 do CTN não se aplica quando a lide versa sobre encargos moratórios e ajustes de benefícios fiscais (PROIND), onde não há repasse do ônus ao consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de juros e multas pagos pela autora em março de 2021, sob o argumento de que já estaria em vigor o Convênio ICMS 10/2021, que previa anistia para débitos do PROIND. O pleito não merece prosperar. No Direito Tributário, a concessão de anistia ou remissão depende de lei específica do ente tributante. O Convênio CONFAZ possui natureza meramente autorizativa, não gerando direito subjetivo imediato ao contribuinte. Conforme leciona a doutrina clássica de Hugo de Brito Machado, "o convênio não cria o benefício, apenas retira o obstáculo constitucional para que o Estado, por lei própria, o faça". No caso em tela, o Estado de Pernambuco exerceu essa autorização ao publicar a Lei Complementar nº 451/2021 em 24 de abril de 2021. Ocorre que a própria lei, em seu Artigo 9º, estabeleceu uma barreira temporal intransponível: "A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação". Os documentos de Id 101986930 e Id 134800465 provam que a autora efetuou os pagamentos das parcelas com juros e multas em março de 2021, ou seja, antes da existência da lei de anistia. À época do pagamento, o fisco agiu sob o império da legalidade estrita, aplicando as regras do Decreto nº 27.772/2005, pois não havia base legal para conceder o desconto. O Art. 111, inciso I, do CTN é taxativo ao determinar a interpretação literal para normas de exclusão do crédito tributário. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de equidade ou "falha de sistema", estender um benefício fiscal para alcançar pagamentos pretéritos quando a lei estadual expressamente o proibiu. Nesse sentido, o TJPE já decidiu: "Inexistindo previsão legal para a restituição de valores pagos antes da vigência da lei de anistia, improcede o pedido de repetição de indébito". Portanto, uma vez que o Estado aplicou o desconto de 100% sobre o saldo remanescente após a vigência da lei, cumpriu integralmente a norma, sendo indevida qualquer restituição dos valores pagos anteriormente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e remeta-se ao ETJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito " RECIFE, 1 de maio de 2026. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho