Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200865492, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002181-44.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO FERNANDO ARAUJO Vistos etc., Atenta ao contido nos autos verifico que o autor requer a determinação de reembolso, pela ré, do valor de R$ 71.825,00 (setenta e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais) para fins de pagamento das terapias realizadas (ID’s 197826581; 200342739). Contudo, o pedido não comporta acolhimento no presente momento processual. A despeito da sentença (ID 188599443) ter condenado a ré a fornecer à parte autora o custeio integral do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados aos autos, quer seja por meio de reembolso integral das despesas, quer seja em rede conveniada, capacitada para o tratamento multidisciplinar recomendado ao autor, devidamente comprovado, confirmando as tutelas de urgências concedidas no início do processo (ID nº 17566694) e a alteração contida na Decisão (ID nº 177296158), cumpre destacar que, em razão da interposição de recurso de apelação, pela ré (ID 198590921) a sentença ainda não transitou em julgado, de modo que sua execução somente poderá ocorrer de forma provisória, nos moldes do que dispõe o art. 520 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, eventual pretensão de compelir a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro/obrigação de fazer deverá ser manejada por meio de cumprimento provisório de sentença, o qual deverá tramitar em autos apartados, conforme previsão expressa do art. 513, § 1º, do CPC, aplicável também à fase de execução provisória. Ademais, observa-se que o processo principal se encontra em grau de recurso, sendo inviável, por ora, a adoção de medidas executivas no bojo destes autos, que serão remetidos à instância superior.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da ré para pagamento dos valores de reembolso, devendo a parte autora, querendo, promover o cumprimento provisório da sentença em autos próprios, nos termos dos arts. 513 e 520 do CPC. Dê-se ciência à parte autora da presente Decisão e, após, faça-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Cumpra-se. Recife-PE, 11 de abril de 2025. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau