Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: USINA ESTRELIANA LTDA.
IMPETRADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos conclusos com petição ID. 44873893. Revendo os autos, observo que fui relator dos Embargos Infringentes opostos em face do acórdão ID.41779146 cuja competência para julgamento foi do 1º Grupo de Câmaras Cíveis. Ocorre que em face dos julgamentos o Banco do Brasil interpôs o recurso especial de ID 41780407 e a Usina Estreliana interpôs o recurso especial de ID 41780273, em cujo teor dos julgamentos o Superior Tribunal de Justiça resolveu, por um lado, não conhecer do recurso especial do Banco do Brasil e, por outro, conhecer do agravo da Usina Estreliana para dar provimento ao seu recurso especial e i) reestabelecer o valor da verba honorária em 10% sobre o valor da execução, como havia fixado o acórdão de ID 41779400 dos segundos embargos de declaração e ii) determinar o retorno dos autos a esse TJPE para que seja realizado novo julgamento dos segundos embargos de declaração na apelação (ID 41779259) no que se refere à sucumbência em favor dos seus patronos a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios também nestes embargos à execução. Assim sendo, considerando a determinação do STJ supramencionada, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração na apelação (ID 41779259), cuja relatoria competia a 6ª Câmara Cível sob a relatoria do Des. Fernando Martins. Destarte, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, REDISTRIBUA-SE O PRESENTE RECURSO para a 6ª Câmara Cível na relatoria do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, sucessor legal do Des. Fernando Martins, com a devida baixa do acervo deste Gabinete. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO Nº 0004690-74.2006.8.17.0370