Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PASSIRA
RECORRIDO: EVANESIO ROCHA DE SANTANA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000114-61.2021.8.17.3070
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), interposto em face do acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. A questão discutida envolve a cobrança de valores relativos a serviços mecânicos supostamente prestados ao Município de Passira, sem a existência de contrato formal, prévio empenho ou regular liquidação da despesa. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 60 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964, e ao artigo 37, XXI, da CF, além do artigo 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, defendendo que o pagamento de despesas pela Administração Pública exige o cumprimento das formalidades legais, incluindo a realização de prévio empenho e a formalização de contrato escrito. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige o cumprimento estrito dos requisitos formais para validação de despesas públicas e contratos administrativos. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de Recurso Especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 37 da CF). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES.1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos.2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).”(STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Observo, quanto à matéria referente aos artigos supracitados, não ter sido objeto de exame por este Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa ao referido dispositivo de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)” (Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. A revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA APRESENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO-PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante ostermos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificada a manifesta inadmissão do agravo em recurso especial, com a incidência de óbices processuais, é permitido ao relator proferir decisão monocrática, inexistindo previsão legal para a realização de sustentação oral. 3. Desconstituir a conclusão proferida no acórdão recorrido quanto a inaptidão do documento apresentado para a comprovação do serviço realizado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que os dispositivos apontados como violados no apelo nobre não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, visto que não houve o prequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.599.625/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/9/2020.) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, resta prejudicado o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Confira-se o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a pretensão está vinculada ao reexame de provas, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1894589 RJ 2020/0233858-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)” (original sem destaques) Assim, verifica-se que a incidência da súmula 7 impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (63)