Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: PAULO SERGIO DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME Nº 0007185-49.2024.8.17.3090
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão terminativa de ID.43563246, nos termos do art.932, IV, ‘a” e “b” do CPC, NEGOU PROVIMENTO à APELAÇÃO do ESTADO DE PERNAMBUCO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO em síntese, alega que há omissão na decisão, ora embargada, qual seja, a natureza jurídica remuneratória das gratificações de difícil acesso e de locomoção, que são recebidas, inclusive, nas férias e no décimo terceiro salário do(a) servidor(a), para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos dos autores/embargados. No mais repete os mesmos argumentos contidos na apelação. Contrarrazões no ID.43803915. A sentença julgou procedente o pedido de restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de retenção do Imposto de Renda incidente sobre as parcelas correspondentes aos adicionais de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos servidores estaduais autores. Conforme destacado na decisão recorrida, é firme a jurisprudência sobre a não incidência do IR quando haja pagamento de verba indenizatória. A questão tratada nos autos é saber se as chamadas gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção Especial pagas aos professores, são remuneração ou indenização. Conforme cediço, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é um tributo de competência da União, informado pelos critérios da generalidade e universalidade (CF, art. 153, III e §2º, I), cujo produto da arrecadação pertence aos Estados, quando cobrado, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por estes entes políticos. É o que se encontra previsto no art. 157, I, da CF, in verbis: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” Nesse contexto, independentemente de quem seja o agente arrecadador, o fato é que a União, no exercício da sua competência tributária, estabeleceu as balizas para a incidência do imposto de renda, as quais se encontram previstas nos arts. 43 do CTN e 3º da Lei Federal nº 7.713/88, dentre outros. Estabelece o art. 43 do CTN que: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”. Já a Lei Federal nº 7.713/88, dispõe, em seu art. 3º, que: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título”. Sobre o tema, calha destacar as lições de Leandro Paulsen, para quem: “A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou. ‘Acréscimo patrimonial’, portanto, é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto. ROQUE ANTONIO CARRAZZA esclarece: ‘renda é disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos. [...] é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao longo de um determinado período de tempo. Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois marcos temporais, e, por subtraendo, o total das deduções e abatimentos, que a Constituição e as leis que com ela se afinam permitem fazer. [...] tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva. Só diante de realidades econômicas novas, que se incorporam ao patrimônio da pessoa [...], é que podemos juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza’. (...) Está bastante sedimentada, ainda, a jurisprudência no sentido de que as indenizações não ensejam a incidência de imposto de renda. Isso porque não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, conforme o STF, RE 188.684-6/SP. Por constituírem indenização, é que não incide imposto de renda sobre a conversão em dinheiro de férias vencidas e não gozadas sobre o pagamento de férias proporcionais não gozadas e sobre o respectivo acréscimo de 1/3 e sobre as licenças-prêmio não gozadas. Consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche e as ajudas de custo pela utilização de veículo próprio. Há inúmeras verbas às quais se pretendeu atribuir caráter indenizatório para afastar a incidência do imposto de renda, mas que foram consideradas remuneratórias pelos tribunais. Assim é que incide o imposto, inclusive, sobre as horas extras, férias gozadas, terço de férias gozadas, 13 o salário e gratificação semestral. Os valores recebidos pelos atletas profissionais a título de direito de arena, forte no art. 42 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), também se sujeitam à incidência do imposto, porquanto não têm caráter reparador de qualquer dano ou lesão, constituindo, isso sim, ‘autêntico rendimento extra, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial’. (...) De qualquer modo, é preciso ter em conta que nem tudo o que se costuma denominar de indenização, mesmo material, efetivamente corresponde a simples recomposição de perdas. Não é o nome atribuído à verba que definirá a incidência ou não do imposto. Verbas que constituam acréscimo patrimonial, ainda que pagas sob a rubrica de ‘indenização’, serão tributadas”. (destaquei) As gratificações de difícil acesso e de locomoção encontram-se previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996, o qual estabelece um acréscimo genérico e indistinto de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base aos professores que trabalham em determinados locais. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. Dessa forma, afigura-se imperioso perscrutar a natureza jurídica das verbas percebidas pelos professores estaduais sob o designativo de gratificação de Locomoção e de Difícil Acesso, a fim de verificar se há efetivamente uma manifestação de riqueza no caso. Isso porque, concluindo-se pela natureza indenizatória das gratificações, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. Ademais, importa comentar que não é o nomen juris que determina a natureza da verba, mas sim sua razão de ser, sua origem e finalidade, de sorte que chamar uma determinada verba de "gratificação" ou "adicional" nada diz sobre sua natureza jurídica. Para determinada verba ser indenizatória, deve existir alguma espécie de perda ou dano no patrimônio jurídico a ela correspondente, um vazio que precise ser preenchido. Para melhor elucidação da presente controvérsia, colaciono o teor dos dispositivos legais que regulamentam as gratificações em questão: Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º. Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso. § 3º A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso. A partir da análise da legislação de regência e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. A questão não é nova, em casos idênticos, esta relatoria assim tem decidido, como também esta Corte de Justiça, em geral. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PROFESSORES ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DEVIDA COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO E PELA DIFICULDADE ENCONTRADOS EM DETERMINADOS LOCAIS DE TRABALHO COM CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PARA O EXERCÍCIO FUNCIONAL. 1. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, uma manifestação de riqueza. Concluindo-se pela natureza indenizatória de uma verba, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 2. A partir da análise da legislação de regência, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. 3. De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão por maioria de votos. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0003848-15.2020.8.17.9000, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator para Acórdão: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgamento: 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. Eliane Ferraz Guimaraes Novaes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Olinda, que, nos autos da Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Repetição de Indébito C/C Pleito de Antecipação de Tutela, distribuída sob o nº 0023627-46.2017.8.17.2990, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado de Pernambuco retire da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF), as gratificações de DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação do demandado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00(trezentos reais), para cada autor. 2. O Estado de Pernambuco, sustenta que a decisão atacada merece reforma, arguindo inicialmente que está eivada de vício de fundamentação, violação aos arts. 11 e 489 do CPC, ensejando sua nulidade. Alega que para fundamentar a decisão, o douto Juízo, limitou-se a transcrever ementas de dois julgados do TJPE, um a tratar da natureza indenizatória da ajuda de custo, outro a tratar de contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável julgados, sem analisar a base fática dos precedentes, a ratio decidendi, e sem demonstrar relação entre os casos colacionados e o caso concreto ora enfrentado. Não havendo, assim, exposição dos motivos determinantes dos paradigmas, e não se demonstra que a base fática é análoga àquela do caso decidido. 3. Aduz ser legitima a incidência de imposto de renda sobre as referidas gratificações. Assevera que com o pagamento das GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO, o Estado não está indenizando ninguém, mas sim concedendo um incremento patrimonial aos professores que forem trabalhar em determinadas áreas, como forma de incentivo a esses docentes. Pontua que o TJPE tem decidido diuturnamente que as GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO têm natureza propter laborem, ou seja, remuneratória, transcrevendo dois julgados do ano de 2016. 4. A controvérsia cinge-se a aferir acerca da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações denominadas de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO, recebidas pelos autores/agravados, se são remuneratórias ou indenizatórias. 5. Os autores/recorridos, são professores da rede estadual de ensino e seus vencimentos são compostos de diversas verbas com naturezas jurídicas diversas (remuneratórias, indenizatórias, etc). Recebem, em virtude do local onde residem/trabalham, por preenchimento dos requisitos legais, as gratificações de DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO e que tais verbas possuem previsão legal no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, Lei Nº 11.329, de 16 de janeiro de1996, que dispõe em seu art. 31, in verbis: Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo; § 2º. Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que as verbas de caráter indenizatório não devem compor a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda, eis que são pagas, não para melhor remunerar os servidores, gerando renda nova, mas sim para servir, nitidamente, de REPOSIÇÃO PATRIMONIAL ou RESTITUIÇÃO DE DESPESA TIDA PELO SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Neste sentido a lição clássica de De Plácido e Silva: “Derivado do latim ‘indemnis’ (indene), de que formou no vernáculo o verbo ‘indenizar’ (reparar, recompensar, retribuir), em sentido genérico quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feitas ou para ressarcir de perdas tidas’”(Vocabulário Jurídico, 3ª ed., 1991, p. 452). 7. Segundo o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. 8. As gratificações em comento não se enquadram como vantagens inerentes ao cargo, mas decorrem do exercício em condições especiais, como os que trabalham nas escolas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo e em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que inevitavelmente lhes confere natureza transitória e retirável. As gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos professores apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades. 9. Nessa contextura, a partir da análise do dispositivo legal (art.31 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco) e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que as gratificações de DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. Precedentes. 10. Concluindo-se então, pela natureza indenizatória das gratificações acima referidas, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 11. Vale referir, que a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, dispõe, em seu art. 6°, I, que não incide Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos a título de transporte, o que é o caso da gratificação de Locomoção na espécie. 12. Agravo de Instrumento improvido. Decisão Unânime. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0003197-51.2018.8.17.9000, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator para Acórdão: Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Julgamento: 07/07/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IR – IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar em ações que visam a devolução de valores descontados em contracheques a título de Imposto de Renda. 2. Inteligência da Súmula n º 447/STJ. 3 Preliminar de Ilegitimidade Passiva, rejeitada. 4. Mérito. O cerne da presente controvérsia diz respeito acerca da incidência de IMPOSTO DE RENDA na base de cálculo sobre as GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e DE LOCOMOÇÃO, percebida pelos professores do Estado. 5. As gratificações ora analisadas (difícil acesso e de locomoção), disciplinadas no art. 31, da Lei Estadual nº 11.329/96, tratam de incentivo à permanência do servidor em Comarcas de difícil acesso ou afastadas da Capital, possuindo, assim, NATUREZA INDENIZATÓRIA, razão pela qual sobre elas não incide o Imposto de Renda. 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, confirmatória dos efeitos da tutela, a qual julgou procedente o pleito de exclusão das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, da base de cálculo do desconto destinado ao recolhimento do Imposto de Renda, bem como a repetição do indébito referente a tais valores, aplicando-se, ex officio, os juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos 09, 13 e 18, aprovados pela Seção de Direito Público deste Sodalício. Face a sucumbência recíproca, a verba sucumbencial será fixada em 10% sobre o proveito econômico decorrente dos descontos promovidos pela Fazenda Pública, ser paga igualmente entre as partes, restando sua exigibilidade suspensa em face dos autores, posto beneficiários da gratuidade legal, CPC. art. 98, §3º. Custas ex lege. 8. Decisão Unânime. (TJPE, Apelação Cível nº 0000405-44.2020.8.17.2990, Desembargador Relator: Itamar Pereira da Silva Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PAULISTA EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES RESIDENTES EM OUTRAS COMARCAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO DEMANDANTE DO FORO PARA PROPOR DEMANDA CONTRA O PODER PÚBLICO. ART. 52 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1.De início, verifica-se que o Estado de Pernambuco alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo da comarca de Paulista para apreciar a demanda em face dos litisconsortes que não residem na referida comarca. Quanto a este tema, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, tanto o Estado quanto suas autarquias, podem ser demandados em qualquer Comarca do Estado, uma vez que possuem Juízo Privativo e não prerrogativa de Foro. Assim, estabelece o art. 52, do CPC/15, para os casos em que figurar como réu o Estado, a competência concorrente. Ou seja, restou determinado na CPC/15 a possibilidade de escolha pelo demandante do foro para propor demanda contra o Poder Público, desde que observadas as hipóteses elencadas no dispositivo legal ora mencionado. Deste modo, afasta-se a preliminar de incompetência levantada. 2.Quanto ao mérito, o cerne da demanda consiste em aferir acerca da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações denominadas de difícil acesso e de locomoção, recebidas pelos autores/agravados, para tanto é necessário perquirir se elas têm natureza remuneratória ou indenizatória. Pois bem. 3.Como já relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco com pedido de antecipação da tutela recursal, no qual o agravante se insurge contra a decisão, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado de Pernambuco retire da base de cálculo do Imposto de Renda as gratificações de Difícil Acesso e Locomoção. Os autores são professores da rede estadual de ensino e seus vencimentos são compostos de diversas verbas com naturezas jurídicas diversas, não merecendo acolhida, portanto, a tese do agravante de que não foi comprovado o desconto do Imposto de Renda sobre tais gratificações. 4.Os recorridos recebem, em virtude do local onde residem/trabalham, por preenchimento dos requisitos legais, as gratificações de difícil acesso e de locomoção. Estas verbas estão previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.329/1996). 5.Alegam os autores, que referidas verbas teriam caráter indenizatório, razão pela qual, consoante o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda não incidiria sobre elas, por não haver acréscimo patrimonial e por decorrência lógica as verbas de caráter indenizatório não podem sofrer a tributação do referido imposto, tendo em vista que apenas consubstanciam uma recomposição do status quo anterior. 6.Reforçando que as gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos demandantes apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades, não podendo se negar o intuito do legislador em compensá-los, ou em termos jurídicos, indenizar-lhes por tais adversidades. 7.Com relação a este tema, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que as verbas de caráter indenizatório não devem compor a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda, uma vez que são pagas, não para melhor remunerar os servidores, gerando renda nova, mas sim para servir, claramente, de reposição patrimonial ou restituição de despesa realizada pelo servidor para o exercício da função. Precedentes desta Corte. 8.De acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial. As gratificações em foco, no entanto, não se enquadram como vantagens inerentes ao cargo, mas decorrem do exercício em condições especiais, como os que trabalham nas escolas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo e em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, o que inevitavelmente lhes confere natureza transitória e retirável. As gratificações de difícil acesso e de locomoção são recebidas pelos professores apenas e tão somente em virtude das condições adversas de realização de suas atividades. 9.Neste contexto, verifica-se que as gratificações de difícil acesso e locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar sob essa condição enquanto estiver na atividade. 10.Em sendo assim, diante da natureza indenizatória das gratificações acima referidas, não será hipótese de incidência do IRPF, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. 11.É válido destacar que a Lei n° 7.713/1988 dispõe, em seu art. 6°, I, que não incide Imposto de Renda sobre rendimentos percebidos a título de transporte, o que se adequa ao caso da gratificação de Locomoção em tela. 12.Agravo de Instrumento não provido. (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0012147-10.2022.8.17.9000, Desembargador Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data do julgamento: 05/12/2022) Cumpre ressaltar ao caso sub examime das GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E DE LOCOMOÇÃO que são verbas de natureza indenizatórias como no caso da licença-prêmio, as quais SÃO ISENTAS de incidência de imposto de renda e de contribuição previdência, que não importam em acréscimo patrimonial, se prestando apenas à recomposição do patrimônio dos beneficiários, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso concreto a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, como também os teores das Súmulas abaixo: Súmula 136/STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Súmula 046/TJPE: Não incide Imposto de Renda na licença prêmio não gozada e paga em pecúnia a servidor público.. Súmula 124/TJPE: Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. Nessa quadra, vale frisar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual também permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante nos termos do §º1º do art.926 do CPC, que destaca a importância da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nos tribunais. Assim, constituindo as GRATIFICAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL, DE DIFÍCIL ACESSO, parcelas remuneratórias de NATUREZA INDENIZATÓRIA, posto que resultantes do exercício do cargo em condições especiais, na conformidade da legislação específica, estas não devem compor a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda, já que não haverá acréscimo patrimonial para tributar, mas apenas uma compensação ou recomposição de patrimônio, seja ele material ou moral. Feitas as considerações acima, merece acolhimento parcial dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no entanto sem efeitos infringentes. Explico. O reexame pormenorizado dos autos processuais eletrônicos permite antever a presença de omissão acerca da isenção do Imposto de Renda também sobre as férias e o 13º salários dos professores, ora apelados. Como já dito, a GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO e de LOCOMOÇÃO tem previsão legal no Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco (Lei estadual n.º 11.329, de 16 de janeiro de 1996), que dispõe, in verbis: Art. 31. Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira. § 1º Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo. (...) § 2º. Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso. Ora, se na lei de regência tais gratificações não são excluídas nas FÉRIAS e 13º SALÁRIO dos professores, por óbvio também o direito a isenção do imposto de renda, de modo que ao julgador ao deferir a isenção, não pode excluí-las. Por esses fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a reconhecer a omissão apontada pelo embargante, sem, contudo, modificar o entendimento quanto a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA incidente sobre as GRATIFICAÇÕES DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL, DE DIFÍCIL ACESSO, parcelas remuneratórias de NATUREZA INDENIZATÓRIA, inclusive nas férias e 13º salário, nos termos da fundamentação acima. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator