Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: KASSIA MORGANA LOPES CABRAL E LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. RECORRIDOS(AS): OS MESMOS. DECISÃO RECURSO DE KASSIA MORGANA LOPES CABRAL:
recorrente: “No caso concreto, a decisão do TJPE negou o restabelecimento do contrato sem avaliar adequadamente o impacto da rescisão no acompanhamento médico da autora e de sua filha, violando o princípio da proteção da saúde e do equilíbrio contratual. (...) No caso em análise, a operadora de plano de saúde cancelou unilateralmente o contrato da recorrente sem prévia notificação e sem oferta de migração para um plano similar, configurando uma prática abusiva... (...) a rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde somente pode ocorrer por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência.” (ID46646781, pág. 5, 8 e 9). Entretanto, o acórdão recorrido já acolheu as referidas alegações, e reconheceu a abusividade da rescisão sem prévia notificação dos segurados, bem como a responsabilidade passiva das rés, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “No caso em tela, a Lifeday, enquanto operadora responsável pelo contrato original, e a HUBCARE, como administradora de benefícios, estão vinculadas solidariamente à relação de consumo estabelecida com a autora. Essa solidariedade se fundamenta no fato de que, para o consumidor, a distinção entre operadora e administradora não é clara nem relevante, cabendo a qualquer uma delas responder pelos danos causados na prestação inadequada do serviço. Conforme os autos, é incontroverso que a ré não notificou a autora previamente acerca do cancelamento do contrato nem ofertou migração para plano individual. Deste modo, é incontroverso que tal conduta viola o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de prévia notificação em contratos individuais, mas cuja aplicação tem sido estendida aos contratos coletivos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, in verbis: (...) (...) Nesse contexto, a ausência de notificação e a falta de alternativa de migração para plano individual configuram práticas abusivas, que desrespeitam os direitos da consumidora e ampliam os prejuízos à sua saúde e à de sua dependente.” (ID44515633) Além disso, a parte pugnou pela violação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, sob a alegação de que a rescisão só poderia ocorrer em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, desde que haja notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, porém, o acórdão concluiu, diante do acervo probatório, que a rescisão no caso concreto não foi motivado por inadimplência ou fraude, mas por decisão de não permanecer no negócio jurídico, no exercício da liberdade contratual de rescindir o contrato. Assim sendo, quanto à responsabilidade solidária pelo fato, bem como, pela abusividade da rescisão do contrato, não há interesse recursal da parte, porque o acórdão já acolheu as alegações e a tese jurídica, de modo que não há no recurso indicação precisa de como o aresto atacado teria violado os dispositivos de lei federal mencionados. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 4) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 6º, inciso III, art. 7º, parágrafo único, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 13, parágrafo único, inciso II, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que o valor da indenização é desproporcional e irrazoável, razão pela qual pde a majoração do valor da indenização a título de danos morais. Nas palavras da
recorrente: “Ademais, a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se inadequada diante da gravidade da conduta ilícita da operadora de saúde, que deixou a beneficiária e sua filha sem cobertura médica de forma abrupta e sem alternativa viável. O artigo 944 do Código Civil prevê que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, e a Súmula nº 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual. A jurisprudência do STJ tem fixado valores superiores para casos semelhantes, levando em conta o caráter punitivo e a função pedagógica da indenização. (...) No presente caso, a interrupção abrupta do serviço afetou diretamente a saúde da recorrente e de sua filha, sem que houvesse qualquer medida compensatória ou alternativa de migração para um plano similar. (...) A decisão recorrida fixou indenização por danos morais em valor irrisório (R$ 5.000,00), desconsiderando a jurisprudência do STJ, que tem arbitrado valores mais elevados em casos similares, com o objetivo de garantir reparação efetiva e desestimular novas práticas abusivas por parte das operadoras de planos de saúde.” (ID46646781, pág. 5, 8, 9 e 10) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “A interrupção abrupta da assistência médica, especialmente em contexto de necessidade de tratamento contínuo, agrava o sofrimento psicológico e gera incerteza quanto à saúde da autora e de sua dependente. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência e reflete adequadamente os critérios de compensação do dano e de desestímulo à conduta ilícita. Não há motivos para sua redução. Tal valor atende aos princípios da reparação integral e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ...” (ID 44515633) Assim sendo, para concluir que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente, desarrazoado ou desproporcional, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 5) Conformidade do acórdão impugnado com o Tema nº 1.082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: rescisão de plano de saúde coletivo enquanto pendente tratamento médico. O acórdão recorrido considerou que na hipótese de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, a operadora do plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, mas que, todavia, no caso concreto não foi demonstrado nenhum tratamento em andamento no momento da rescisão, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado: “Embora a rescisão unilateral de contratos coletivos seja juridicamente permitida, conforme entendimento do STJ (Tema 1082), tal prerrogativa está condicionada à observância dos direitos dos beneficiários, como a continuidade de tratamentos em curso e a notificação prévia. A ausência dessas condições caracteriza ato ilícito. Todavia, não há comprovação de que a autora ou sua dependente estejam em tratamento médico emergencial ou essencial à manutenção da vida, requisitos que autorizariam a manutenção compulsória do plano. Assim, concordo com a sentença ao concluir pela impossibilidade de determinar o restabelecimento do contrato, mantendo-se a revogação da liminar anteriormente concedida.” (ID 44515633) Assim sendo, quanto à impugnação acerca da possibilidade ou não de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, verifico que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, de Relatoria, respectivamente, do Min. Luis Felipe Salomão e Min. João Otávio de Noronha, julgados em 22/06/2022 e publicados em 01/08/2022, sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais foi fixada a seguinte tese: Tema nº 1.082, do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário coincide com o entendimento constante dos precedentes vinculantes ora mencionados, não há como prosperar a pretensão do recorrente. 6) Do dispositivo.
RECORRENTES: KASSIA MORGANA LOPES CABRAL E LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. RECORRIDOS(AS): OS MESMOS. DECISÃO RECURSO DE LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.:
recorrente: “Todavia, a CLINIPAM foi contratada pela HUBCARE para prestação de serviços e tal contrato já está encerrado. Não há como impor à CLINIPAM a prestação de serviços com quem não contratou, com base em um contrato celebrado com a INOVA/HUBCARE já encerrado. Portanto, deve ocorrer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade e assim a sua exclusão do polo passivo (...) Para que haja indenização por dano moral quando se tem negativa de atendimento médico ou nas hipóteses de negativa de cobertura, é preciso que haja simultaneamente agravamento do quadro de saúde da parte, sendo que meros aborrecimentos não são suscetíveis para configurar o dever de indenizar. Destaca-se que, no presente caso não ficou demonstrado o dano sofrido pela apelada, devendo ocorrer a reforma da sentença para que afaste a condenação de R$5.000,00 em danos morais e subsidiariamente a sua minoração, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (ID46655973, pág. 10) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que ainda que a Lifeday tenha sido posteriormente incorporada pela Clinipam, isso não extingue sua responsabilidade pelos atos praticados antes da incorporação e que restou demonstrado ato ilícito decorrente da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a prévia notificação do consumidor, imputável à recorrente, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber “Da análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a autora firmou contrato de plano de saúde diretamente com a Lifeday, conforme identificado no contrato do plano de sáude (ID 107432096). Ainda que a Lifeday tenha sido posteriormente incorporada pela Clinipam, isso não extingue sua responsabilidade pelos atos praticados antes da incorporação. Pelo contrário, em operações societárias como essa, a sucessora incorpora tanto os direitos quanto os deveres da sucedida, respondendo solidariamente pelos contratos em curso à época da operação. (...) Conforme os autos, é incontroverso que a ré não notificou a autora previamente acerca do cancelamento do contrato nem ofertou migração para plano individual. (...) Nesse contexto, a ausência de notificação e a falta de alternativa de migração para plano individual configuram práticas abusivas, que desrespeitam os direitos da consumidora e ampliam os prejuízos à sua saúde e à de sua dependente. (...) Como já analisado, a rescisão unilateral do contrato coletivo é juridicamente válida, desde que atendidos os requisitos normativos e legais, especialmente a notificação prévia com 60 dias de antecedência e a oferta de migração para plano individual. A ausência de tais requisitos configura ato ilícito. No caso em tela, a Lifeday não demonstrou ter cumprido tais exigências, caracterizando falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da consumidora. (...) Quanto à condenação por danos morais A interrupção abrupta da assistência médica, especialmente em contexto de necessidade de tratamento contínuo, agrava o sofrimento psicológico e gera incerteza quanto à saúde da autora e de sua dependente. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência e reflete adequadamente os critérios de compensação do dano e de desestímulo à conduta ilícita. Não há motivos para sua redução. Tal valor atende aos princípios da reparação integral e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ...” (ID44515633) Assim sendo, para concluir pela ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, ou pela ausência de ato ilícito ou dano moral, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 4) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062161-43.2022.8.17.2001.
Trata-se de recursos especiais interpostos reciprocamente entre as partes, ambos em face do acórdão de ID45532296, que negou provimento aos dois recursos de apelação interpostos pelas mesmas partes. Eis a ementa: “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OFERTA DE MIGRAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA E/OU SUA DEPENDENTE SE ENCONTRAM EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL OU EMERGENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Recurso interposto pela operadora de plano de saúde e pela autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, sem notificação prévia ou oferta de migração, e condenou a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Ilegitimidade passiva rejeitada: A responsabilidade da operadora Lifeday Planos de Saúde Ltda. foi confirmada, considerando-se que a relação contratual inicial foi diretamente estabelecida entre a autora e a ré. Ainda que a Lifeday tenha sido incorporada por outra operadora, a responsabilidade pelos atos praticados antes da incorporação permanece, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores na relação de consumo. 3. A administradora de benefícios HUBCARE também responde solidariamente pela relação jurídica, sendo irrelevante, sob a ótica do consumidor, a distinção entre os papéis desempenhados pelas empresas. 4. Rescisão unilateral sem notificação prévia e oferta de migração: Restou comprovado nos autos que a operadora Lifeday Planos de Saúde Ltda. não notificou previamente a autora acerca da rescisão do contrato, nem ofereceu migração para plano individual, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, aplicado por analogia aos contratos coletivos, e à Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que exige notificação prévia com 60 dias de antecedência. Tais omissões configuram prática abusiva, causando prejuízos à consumidora e desrespeitando os princípios da boa-fé e da proteção à saúde. 5. Danos morais mantidos: O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi considerado adequado e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano, o impacto psicológico na autora e sua dependente, e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 6. A interrupção abrupta da assistência médica, especialmente em um contexto de necessidade de tratamento contínuo, agrava o sofrimento e a angústia do consumidor, ensejando reparação moral. 7. Ausência de elementos para o restabelecimento do contrato: Embora a rescisão unilateral tenha sido declarada abusiva, a ausência de comprovação de que a autora ou sua dependente se encontram em tratamento médico essencial ou emergencial impossibilita o restabelecimento do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações Cíveis IMPROVIDAS, mantendo a sentença em todos os seus termos. 9. Decisão unânime.” Nas razões do seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID46646781) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos legais: 1) art. 6º, inciso III, art. 7º, parágrafo único, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam do direito do consumidor à informação, da responsabilidade solidária entre fornecedores e da vedação das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva; 2) art. 13, parágrafo único, inciso II, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que tratam da proibição da rescisão unilateral sem notificação prévia e da garantia de cobertura de tratamentos de urgência e emergência; 3) Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que trata das regras para a rescisão de contratos de planos de saúde coletivos. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Contrarrazões no recurso especial no ID52147872. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 20/02/2025 (expediente nº 2343193) e interpôs o recurso em 20/03/2026, antes do fim do prazo, que ocorreu em 21/03/2025. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID26998189. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID26998175. 2) Inadmissibilidade de recurso especial em face de normativo infralegal (Decretos, Portaria, Instrução Normativa etc.) A parte recorrente alega violação a dispositivo de ato normativo infralegal, notadamente, a Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que trata das regras para a rescisão de contratos de planos de saúde coletivos. Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso especial, prevista na Constituição Federal, art. 105, II, alíneas “a” e “c”, se restringem à violação de negativa de vigência de “tratado ou lei federal” (alínea “a”) ou interpretação divergente acerca de “lei federal” (alínea “c”), não sendo cabível o recurso para discutir violação ou divergência de interpretação de norma infralegal, como, no caso dos autos, os referidos Decretos Estaduais. Neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal. Precedentes. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024)” – Destaquei Assim sendo, a pretensão recursal quanto à suposta violação de Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, não deve ser admitida por ser cabível o recurso, por se tratar de via processual inadequada. 3) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, a parte pugna pela violação ao art. 6º, inciso III, art. 7º, parágrafo único, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam do direito do consumidor à informação, da responsabilidade solidária entre fornecedores e da vedação das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. A parte ainda invoca a responsabilidade solidária da HUBCARE juntamente com a HAPVIDA, e a ilegalidade da rescisão contratual. Nas palavras da
Diante do exposto, considerando os enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ e nº 284 da súmula do STF, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, considerando a conformidade do acórdão com a tese fixada nos recursos especiais repetitivos do Tema nº 1.082 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b” c/c art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062161-43.2022.8.17.2001.
Trata-se de recursos especiais interpostos reciprocamente entre as partes, ambos em face do acórdão de ID45532296, que negou provimento aos dois recursos de apelação interpostos pelas mesmas partes. Nas razões do seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID46655973) a parte recorrente alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, a legalidade do cancelamento do contrato firmado com a HUBCARE, o encerramento da prestação de serviços pela CLINIPAM, a liberdade contratual e ausência de conduta irregular e, a violação ao art. 186 e art. 927 do Código Civil, sob o argumento da ausência de ato ilícito ou dano moral que impliquem no dever de indenizar. Contrarrazões no recurso especial no ID47796129. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 20/02/2025 (expediente nº 2343192) e interpôs o recurso em 20/03/2025, antes do fim do prazo, que ocorreu em 21/03/2025, comprovado o feriado conforme documento de ID1623868. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID46655975 a ID46655978. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID26998195, ID26998194, ID26998204 e ID30005801. 2) Aplicação do enunciado nº 284 da súmula do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Em sede de recurso extraordinária cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à disposição da CF/88 para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a” do CPC), conforme entendimento sedimentado no verbete da Súmula STF nº 284, conforme dispõe o seu verbete: Enunciado nº 284 da súmula do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Por aplicação análoga da referida súmula, tal requisito de admissibilidade se aplica também em sede de recurso especial, cabendo à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional, lei federal ou tratado, respectivamente, para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III, “a” da CF). No caso dos autos, a parte alega a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, a legalidade do cancelamento do contrato firmado com a HUBCARE, o encerramento da prestação de serviços pela CLINIPAM, a liberdade contratual e ausência de conduta irregular, porém, em relação a estas alegações, não consta nenhum dispositivo de lei federal ou tratado supostamente violado. Com efeito, os únicos dispositivos legais mencionados como fundamento recursal foram o art. 186 e art. 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenização por danos morais. Além do mais, a parte faz referência a jurisprudência do STJ, porém, o recurso não foi interposto com fundamento no permissivo doa alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, tampouco há qualquer cotejo analítico que permita verifica qualquer divergência de interpretação do acórdão recorrido com os precedentes mencionados de forma superficial. A parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da referida Súmula do STF. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo à espécie o já mencionado óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF. Assim também entende o c. STJ, mutatis mutandis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Assim, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.062.761/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)” - Destaquei A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei federal ou tratado que autorizam a interposição do recurso especial (alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula do STF. 3) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 186 e art. 927 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de ato ilícito ou dano moral que impliquem no dever de indenizar. Nas palavras da
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente