Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140011-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA BERNARDETE BARBALHO SIMOES Vistos etc. Maria Bernadete Barbalho Simões ingressou com Ação de Repetição de Indébito c.c. Indenização por Danos Morais em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Alegou ser aposentada por invalidez pelo INSS, percebendo mensalmente a quantia de R$ 3.254,64 e argumentou que teve seu benefício previdenciário objeto de descontos indevidos promovidos pela parte ré, sem qualquer autorização ou contrato firmado. Narrou que, ao verificar o extrato do benefício junto ao INSS, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais intitulados como “CONTRIB. ANDDAP”, os quais foram efetuados desde julho de 2024, no valor de R$ 77,86 mensais, totalizando, até o momento, seis meses de cobrança indevida. Relatou ter buscado informações sobre tais descontos, sendo informada se tratar de contribuição sindical, sem possibilidade de cancelamento. Sustentou jamais ter autorizado tais descontos e que a prática reiterada da ré evidencia conduta abusiva, o que configuraria violação a normas de proteção ao consumidor, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes, porque não houve manifestação de vontade para adesão à referida entidade. Aduziu que a conduta ilícita da ré lhe causou danos materiais e morais, comprometendo sua renda e afetando sua dignidade como aposentada e idosa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, R$ 934,32, acrescidos de correção monetária e juros legais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.934,32. Pediu a gratuidade da justiça. Decisão ordenando a emenda da peça atrial com as seguintes determinações: “ i) Comprove haver ter impugnado de forma administrativa os descontos objeto da lide, assim como a recusa/inércia da ré na solução do questionamento em prazo razoável; ii) Apresentar, nos moldes do Art. 99, §2º, do CPC/15, comprovantes de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, faturas de energia elétrica, após o que apreciarei o pedido de gratuidade da justiça”(id 190779756). Emenda. Nova ordem de emenda para que: “Em que pese as emendas realizadas no presente feito, analisando os autos, verifico que a parte pretende o ressarcimento de valores descontados de sua aposentadoria, contudo, não vislumbrei a respectiva planilha correspondente aos valores a serem ressarcidos e suas respectivas atualizações. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias (Art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da inicial: a) Apresentar planilha referente ao valor que pretende o ressarcimento; b) Havendo alteração do valor pretendido, deverá a parte proceder com a retificação do valor atribuído à causa.” Emenda. Decisão: “Retifique-se o valor da causa para R$ 11.292,05, conforme emenda. Intime-se a parte autora para que cumpra o item “i” da decisão de id 190779756, em cinco (05) dias, pois a mera tela de id 190961619 não resta servível a tanto, restando ausência de prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, sob pena de extinção, nos moldes do art. 319 e 320, CPC.” (id 196378753). Certidão de que a parte autora “devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 196378753, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O certificado é verdade. Dou fé” (id 197723159). Decisão: “Renovo EM ULTIMA oportunidade, cinco (05) dias, para que cumpra a decisão de id 196378753, que já renova a ordem de cumprimento do item “i” da decisão de id 190779756, em cinco (05) dias, pois a mera tela de id 190961619 não resta servível a tanto, restando ausência de prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, sob pena de extinção, nos moldes do art. 319 e 320, CPC” (id 197959969). Certidão de que “a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 197959969, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O certificado é verdade. Dou fé” (id 199967919). É o relatório, passo à decisão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção a documentação acostada aos autos. É cediço que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, também com os documentos essenciais (art. 320, Código de Processo Civil). Em que pese ter sido oportunizada à demandante realizar os ajustes na peça atrial, essa não atendeu a contento a determinação judicial nos termos apontados, mantendo-se a petição inicial inepta, dificultando a defesa da parte ré e, consequentemente impossibilitando o julgamento da lide em si. Além do exposto, restou inerte na demandante no suprimento dos vícios elencados da decisão de emenda. Há “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa”[1], como leciona Fredie Didider Jr. Caberia à parte autora, desde sua propositura, apresentar a inicial com todos os requisitos previstos e documentos indispensáveis a sua propositura, conforme arts. 319 e 320 do CPC ou proceder com sua regularização, conforme estabelecido no art. 321 do referido código. Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo civil, e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no art. 321, parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, suspendendo a condenação em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 08 de abril de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 25ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2023, p. 726. RECIFE, 8 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito