Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS, TORQUE CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): TORQUE CONSTRUCOES LTDA, CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0044692-91.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 15ª Vara Cível - Seção B RECORRENTE(S): TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA e CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS RECORRIDO(A)(S): OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0044692-91.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, a principal por TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA e a adesiva por CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela segunda em desfavor da primeira. Objeto da Lide: A autora, ora apelante adesiva, ajuizou a demanda originária almejando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em virtude de atraso substancial e injustificado na entrega da obra. Postulou a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual, a inversão de cláusula penal e a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: A decisão recorrida, proferida no id. 49225131 e aclarada pela decisão de embargos de declaração no id. 49225141, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) Decretar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora ré, TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA; (ii) Condenar a ré à restituição integral da quantia desembolsada pela autora, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) Condenar a ré ao pagamento de multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre a quantia recebida, no período de 29 de junho de 2017 a 31 de outubro de 2017; (iv) Condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, invertida, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel previsto no contrato, com correção e juros; (v) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; (vi) Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (itens "iii" e "iv"), suspendendo a exigibilidade para a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões, a construtora recorrente suscita, em sede preliminar, o pedido de parcelamento do preparo recursal ante dificuldades financeiras. No mérito, aduz, em suma, que: (i) O atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciado na grave crise econômica que assolou o setor da construção civil no país, o que afastaria sua responsabilidade exclusiva pela rescisão; (ii) Inexistindo culpa de sua parte, deve ser autorizada a retenção de parte dos valores pagos pela adquirente, conforme previsão contratual, para cobrir despesas administrativas; (iii) É indevida a sua condenação em multa moratória e na inversão da cláusula penal, por ausência de previsão contratual para a hipótese de mora da construtora e pela ocorrência de excludente de responsabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para que seja autorizada a retenção de valores e afastadas as penalidades impostas. Fundamentos do Recurso Adesivo: Em seu apelo adesivo, a autora sustenta que: (i) O atraso na entrega do imóvel por longos anos ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, a ensejar a devida compensação pecuniária, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) A distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido (apenas o dano moral), devendo a construtora ré arcar com a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Pede, pois, a reforma da sentença nestes pontos. Contrarrazões: A autora, em peça de id. 49225147, refutou as teses da construtora, defendendo a manutenção da sentença no que tange à culpa exclusiva da ré e à devolução integral dos valores, citando a teoria do fortuito interno e a Súmula 543 do STJ. A construtora, em contrarrazões de id. 49225150, impugnou o recurso adesivo, reiterando a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, e defendeu a manutenção da sucumbência recíproca. Preliminarmente, em outra manifestação (id. 51493805), impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0044692-91.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 15ª Vara Cível - Seção B RECORRENTE(S): TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA e CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS RECORRIDO(A)(S): OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO De antemão, analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. A recorrente adesiva, CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS, litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido no primeiro grau e que, apesar de impugnado pela construtora, mantenho, porquanto a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica. Está, pois, dispensada do preparo. A recorrente principal, TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA, requereu o parcelamento do preparo, o que foi indeferido por este Relator (id. 50198103), sendo a empresa intimada a recolher o valor integral das custas. O pagamento foi devidamente comprovado, conforme se observa dos documentos de id. 50652993 a 50652995, nos exatos termos prescritos pela Lei Estadual Nº 17.116/20. Ambos os recursos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A apelação principal (id. 49225143) foi protocolada em 21/03/2025, em face da decisão dos embargos publicada em 18/02/2025 (id. 49225142), considerando-se as suspensões de prazo documentadas. O apelo adesivo (id. 49225148), por sua vez, foi interposto em 25/04/2025, dentro do prazo para contrarrazões. Destarte, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise dos seguintes pontos: a) Do apelo principal da TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA: (i) a caracterização da culpa pela rescisão contratual, notadamente a (in)existência de caso fortuito ou força maior (crise econômica) como excludente de responsabilidade; (ii) a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos; e (iii) a legalidade da condenação ao pagamento de multa moratória cumulada com a inversão da cláusula penal. b) Do apelo adesivo de CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS: (i) a configuração do dano moral indenizável em decorrência do atraso substancial da obra; e (ii) a correta distribuição dos ônus de sucumbência. Passo a analisar, pormenorizadamente, cada um dos pontos devolvidos. A construtora recorrente atribui o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário a uma suposta excludente de ilicitude, qual seja, a crise econômica que afetou o setor da construção civil. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, nesse microssistema, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Crises econômicas, escassez de mão de obra, dificuldades na obtenção de insumos ou entraves burocráticos para a liberação de licenças são eventos previsíveis e inerentes à atividade empresarial da construção civil. Constituem o que a doutrina e a jurisprudência pátria denominam de fortuito interno, ou seja, risco intrínseco ao negócio, que não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesta matéria, conforme se extrai da Súmula nº 145 deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, e do seguinte aresto do colendo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. 2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. 3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. 6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. 7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. 9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não provido. (STJ - REsp: 1536354 DF 2015/0133040-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2016) Destarte, irretocável a sentença ao reconhecer a culpa exclusiva da TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA pela rescisão contratual. Como corolário lógico do reconhecimento da culpa exclusiva da promitente-vendedora, a restituição dos valores pagos pela promitente-compradora deve ser integral e imediata, sendo vedada qualquer retenção. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo integralmente: Súmula 543 - STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, o pleito recursal da construtora para retenção de valores é manifestamente improcedente. A sentença condenou a construtora ao pagamento cumulativo de multa moratória (0,5% ao mês) e da inversão da cláusula penal (2% sobre o valor do imóvel). A recorrente se insurge contra tal condenação. A possibilidade de inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, em caso de inadimplemento da construtora, foi objeto do Tema 971 dos recursos repetitivos do STJ, que firmou a seguinte tese: Tema 971 - STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Portanto, a inversão da cláusula penal, por si só, foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Contudo, a questão da cumulação desta com a multa moratória por atraso merece análise mais detida. A cláusula penal invertida (de 2%) possui natureza compensatória, visando a prefixar as perdas e danos pelo inadimplemento absoluto (a rescisão). A multa de 0,5% ao mês, por sua vez, tem caráter moratório, punindo o atraso no cumprimento da obrigação. O STJ, no julgamento do Tema 970, vedou a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes, por representarem bis in idem. A multa moratória, por outro lado, pode ser cumulada com lucros cessantes. No presente caso, o juízo sentenciante aplicou a multa moratória e a inversão da cláusula penal compensatória. Embora a multa moratória não se confunda tecnicamente com os lucros cessantes, a sua aplicação cumulada com a cláusula penal compensatória invertida pode configurar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador (o inadimplemento da construtora). A inversão da cláusula penal, de natureza compensatória, já se destina a reparar todos os prejuízos decorrentes da rescisão. Nessa direção colaciono os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal estadual para aplicação da multa, depende do reexame de provas, o que não é possível na via eleita, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. Não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência.4. A jurisprudência desta Corte entende que, para a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.Precedentes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 101, I, CDC). MÉRITO. AVENTADA CULPA DA AUTORA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTE A NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TESE REJEITADA. SALDO REMANESCENTE AJUSTADO PARA A DATA DA COMUNICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA COM HABITE-SE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MORA DA AUTORA NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE ENSEJOU O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVIDA (ARTIGO 475, CC). LUCROS CESSANTES. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA MORATÓRIA AJUSTADA NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. NULIDADE PARCIAL VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. QUESTÃO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, II, CPC). MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENALIDADE DE CARÁTER COMPENSATÓRIO PARA O MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03032995820178240005, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Apenas a parte autora foi efetivamente intimada do despacho que antecedeu a sentença, no entanto, ao contrário do que alegam as apelantes, este fato, por si só, não tem o condão de causar a nulidade da respeitável sentença, visto que não ocasionou nenhum prejuízo às demandadas. 2) O posicionamento do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a cumulação de multa moratória e multa compensatória somente é possível se ambas tiverem fatos geradores distintos. 3) Embora a multa moratória e a multa compensatória estejam expressamente previstas no contrato em questão, a incidência de ambas no presente caso se deu em razão do mesmo fato gerador: a inadimplência no pagamento dos aluguéis e outros encargos. Dessa forma, na hipótese, não há como cumular as duas modalidades de multa contratual. 4) Tendo em vista que a incidência das multas moratória e compensatória se dão em razão exclusivamente da inadimplência no pagamento dos aluguéis (e outros encargos), forçoso convir pela aplicação da cláusula que é destinada especificamente ao inadimplemento da locatária (multa moratória), em detrimento da previsão genérica de multa compensatória a ser aplicada às demais obrigações contratuais. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de extirpar a multa compensatória, de modo que passe a incidir apenas a multa moratória de 10% prevista na cláusula quarta do contrato em questão. (TJ-ES - AC: 00205837220188080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, entendo que a sentença merece reparo neste ponto específico, para afastar a condenação na multa moratória de 0,5% ao mês, mantendo-se apenas a condenação na inversão da cláusula penal de 2% sobre o valor do contrato, que se mostra mais abrangente e em conformidade com o espírito dos precedentes do STJ. Já no tocante ao recurso adesivo o ponto central concentra-se na configuração do dano moral. O juízo de primeiro grau o afastou, por entender se tratar de mero inadimplemento contratual. Com a devida vênia ao entendimento primevo, a situação dos autos extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora assente que o simples atraso na entrega de imóvel não gera dano moral de forma automática, tem reiteradamente reconhecido a sua ocorrência em casos de atraso significativo e prolongado, que frustra a legítima expectativa do consumidor e afeta seu planejamento de vida. No caso em tela, o contrato original previa a entrega para novembro de 2015. A construtora, em manobra contratual questionável, repactuou o prazo para dezembro de 2016, mas, mesmo assim, a obra sequer foi concluída, permanecendo em estado de abandono, conforme demonstram os autos (id. 49225126). A frustração do sonho da casa própria, a incerteza prolongada e a necessidade de buscar o Judiciário para rescindir um contrato que a outra parte descumpriu cabalmente configuram ofensa a direito da personalidade, a ensejar reparação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1816498 DF 2019/0139897-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" ( REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 3. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2215393 RJ 2022/0301181-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a construtora ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Com o provimento do apelo da autora para condenar a ré em danos morais, e o provimento parcial do apelo da ré apenas para decotar uma das multas, a autora sagrou-se vitoriosa na quase totalidade de seus pedidos (rescisão por culpa, restituição integral, cláusula penal invertida e danos morais). Aplica-se, portanto, a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta forma, a sucumbência deve ser integralmente imputada à ré TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA. Ademais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA, unicamente para afastar sua condenação ao pagamento da multa moratória de 0,5% ao mês, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para lhe imputar integralmente os ônus de sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0044692-91.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 15ª Vara Cível - Seção B RECORRENTE(S): TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA e CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS RECORRIDO(A)(S): OS MESMOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis, principal e adesiva, interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão Contratual, reconhecendo a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel. 2. A construtora/apelante principal alega a ocorrência de caso fortuito/força maior (crise econômica) para afastar sua responsabilidade e pugna pela retenção de parte dos valores pagos e pelo afastamento das penalidades aplicadas. 3. A consumidora/apelante adesiva pleiteia a reforma do julgado para que a construtora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que arque integralmente com os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a possibilidade de cumulação de encargos moratórios e compensatórios, a configuração de dano moral indenizável em virtude de atraso substancial na entrega de obra e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A crise econômica no setor da construção civil qualifica-se como fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de elidir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 6. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela rescisão do contrato, a restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador deve ser integral e imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ. 7. É cabível a inversão de cláusula penal, estipulada apenas em desfavor do adquirente, para sancionar o inadimplemento do vendedor, conforme tese firmada no Tema 971 do STJ. 8. A inversão da cláusula penal de natureza compensatória afasta a possibilidade de cumulação com multa moratória pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 9. O atraso substancial e injustificado na entrega de unidade imobiliária, que frustra a legítima expectativa do consumidor e seu projeto de vida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. 10. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo provido. 11. A crise econômica no setor imobiliário constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega de obra prometida à venda. 12. O atraso substancial e por tempo indeterminado na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda excede o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 13. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 51; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único; Súmulas 543 do STJ e 145 do TJPE; Temas 970 e 971 do STJ. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1536354 DF 2015/0133040-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ - AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma; STJ - AgInt no AREsp: 2215393 RJ 2022/0301181-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0044692-91.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de CYBELLE MARIA INOJOSA DE FARIAS, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 20 de outubro de 2025 Magistrado