Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPESPE INST DE PESQUISAS SOCIAIS POLITICAS E ECONOMICAS EXECUTADO(A): G & M INDUSTRIA E LOGISTICA LTDA, JULIANE PINHEIRO GRANDE ARRUDA, CRISTIANA RODRIGUES DE VASCONCELOS, MAURO ANTONIO DA SILVA, GERALDO LOBO DE VASCONCELOS FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006426-55.2015.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPESPE - INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões na decisão, sustentando, em síntese: (i) a inobservância do rito previsto no art. 921, do CPC, que exige a suspensão formal de um ano antes do início do prazo prescricional; (ii) a não aplicação de precedentes obrigatórios do STJ (IAC no REsp nº 1.604.412/SC); (iii) a desconsideração de causas suspensivas, como a pandemia da COVID-19 e o período de digitalização dos autos (2020 a 2022); e (iv) a existência de ato de impulsionamento em 20/12/2023, que teria o condão de interromper a prescrição. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, analisando os autos e a fundamentação da sentença embargada, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que o decisum abordou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao desfecho da lide. 1. Da inexistência de omissão quanto ao rito e precedentes Diferente do que sustenta o embargante, a sentença não foi omissa quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC. O julgado embargado fundamentou expressamente que a prescrição intercorrente se opera quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Quanto à tese de necessidade de suspensão formal e prévia intimação (art. 921, CPC), é cediço que a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover atos efetivos de satisfação do crédito. A sentença destacou que o credor permaneceu sem impulsionar efetivamente o processo por mais de 7 (sete) anos, destacando ainda que os embargos à execução não possuíam efeito suspensivo. Assim, o prazo prescricional flui independentemente de decisão judicial de suspensão, pois o dever de diligência é permanente. Ademais, o contraditório foi plenamente respeitado, uma vez que a prescrição foi arguida em sede de exceção de pré-executividade, sobre a qual o exequente teve oportunidade de se manifestar e apresentar sua impugnação. 2. Das causas suspensivas e do ato praticado no ano de 2023 O embargante aduz que o período de digitalização (2020-2022) e a pandemia deveriam suspender o prazo. Contudo, a sentença foi incisiva ao notar que o processo ficou paralisado por período muito superior a qualquer interrupção legal temporária, citando que desde a vigência do CPC/2015 (18/03/2016) até a manifestação de 2023, transcorreu o triênio legal de forma plena. Quanto ao peticionamento realizado em 20/12/2023, este não tem o condão de afastar a prescrição já consumada, uma vez que atos tardios de impulsionamento não "ressuscitam" a pretensão executiva quando o prazo prescricional já se exauriu pela inércia do credor no interregno de sete anos apontado na sentença. 3. Da nítida pretensão de rediscussão O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada, buscando a reforma do julgado pela via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria de mérito ou para o reexame de provas quando a decisão já apresenta fundamentação coerente com o direito aplicado. Sobre o tema, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito desacolher os embargos opostos, em razão da inexistência de vício. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3