Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDUARDO HERCULANO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215215546, conforme segue transcrito abaixo: "SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO HERCULANO FERREIRA, todos devidamente qualificados. Por meio de petição id 213289335, a parte exequente juntou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação e retirada de restrição judicial sobre veículo automotor e desbloqueio de contas face o acordo celebrado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O termo de transação colacionado aos autos foi devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, o qual possui poderes para transigir, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos e pela parte executada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143606-49.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes no documento id 213289336 para que produza os efeitos jurídicos e legais, extingo o presente feito na forma da alínea “b”, Inciso III, do artigo, 487, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento de eventuais restrições inseridas pelo juízo decorrente dos presentes autos, especialmente, por meio do RENAJUD e desbloqueio de contas realizados por meio do SISBAJUD, conforme requerido. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição." RECIFE, 11 de setembro de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital