Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2513672/PE (2023/0424408-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARQUISE ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADOS: ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO - PE022648
PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY - PE023139
MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - PE046690
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: OSWALDO NAVES VIEIRA JUNIOR - PE014450
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a MARQUISE ENGENHARIA LIMITADA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO de fls. 271/278. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega, em suma, que a prescrição apenas é prevista para a repetição de indébito e não para a ação anulatória. Aduz que "o prazo prescricional apenas pode ser aplicado sobre dívidas passivas da Fazenda Pública', não tendo relação alguma, portanto, com o presente caso, no qual a Recorrente busca apenas a anulação dos créditos tributários ilegalmente lançados pelo Município de Recife" (fl. 322). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 343/347). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.294), e foi assim delimitada: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo." (REsps 2.002.589/PR e 2.137.071/MG, relator Ministro Afrânio Vilela). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES