Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J ADEVALDO BARBOZA LEITE - ME DESPACHO Conforme certificado nos autos (ID 238395063), a parte Exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes às pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, requeridas na petição de ID 228539350. Cumpre destacar que, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Não sendo a parte Exequente beneficiária da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento das taxas devidas inviabiliza o cumprimento da diligência requerida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000699-51.2016.8.17.0690
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), por ausência de preparo. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o processo, indicando bens penhoráveis do devedor ou requerendo a diligência que entender de direito (mediante a devida comprovação do recolhimento das custas, se for o caso). Fica a parte Exequente expressamente advertida de que, decorrido o prazo sem manifestação que resulte na efetiva constrição de bens, os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Alerto, ainda, que durante o prazo de suspensão não correrá a prescrição. Contudo, findo o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova intimação, autorizando o arquivamento provisório dos autos. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito