Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital NPU 0002184-16.2024.8.17.8221 Juízo de Origem: Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã Recorrente(s): ILKA DE HOLANDA ALVES PEREIRA Recorrido(s): COLEGIO COGNICAO LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ILKA DE HOLANDA ALVES PEREIRA em face de sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela oposta, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial movida pelo COLÉGIO COGNIÇÃO LTDA - EPP. A recorrente arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo deveria ser contado do vencimento de cada mensalidade escolar individualmente. O juízo de origem, fundamentado em precedente do STJ, compreendeu que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela da anuidade. Em suas razões recursais, a recorrente reitera a tese da prescrição, afirmando que a citação tardia teria ocorrido por desídia do exequente. DECIDO O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional apenas se inicia com o nascimento da pretensão, ou seja, no momento em que o direito se torna exigível. No caso de serviços educacionais, a Lei nº 9.870/1999 estabelece que o objeto da contratação é o valor total de uma anuidade ou semestralidade, cujo pagamento é apenas fracionado em parcelas mensais para facilitar o adimplemento pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 2.086.705 - SP (2023/0254922-0), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a obrigação escolar é única, não se confundindo com obrigações de trato sucessivo como aluguéis. Restou fixado que: "Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação". No caso em apreço, o contrato refere-se ao ano letivo de 2019. Assim, o termo inicial do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) ocorreu em dezembro de 2019. Somando-se a suspensão de 141 dias estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 devido à pandemia, o prazo final para o exercício da pretensão estendeu-se até abril de 2025. Tendo a ação sido protocolada em 31 de dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição. Ademais, no mérito, a executada não comprovou a quitação do débito, ônus que lhe incumbia por força do art. 320 do CPC. A sentença, portanto, encontra-se em total consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não merecendo reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, aplicáveis por analogia. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Transitado em julgado, remeta-se ao Juízo de Origem. Intime-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator