Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049723-24.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239402614 conforme segue transcrito abaixo: "Analisando os autos, observo que o(a)(s) Executado(a)(s) possui(em) advogado(s) habilitado(s), e o cumprimento de sentença foi requerido em menos de um ano do trânsito em julgado, hipótese que comporta a aplicação da regra insculpida no artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Assim, faço as seguintes deliberações: 1. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), através de seu(s) causídico(s) habilitado(s) (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagar o valor do débito exequendo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa cominatória e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, bem assim custas processuais e taxa judiciária, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 17.116/2020. 2. Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s), desde já, de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme disposto no artigo 525, do CPC/2015, devendo quaisquer objeções ser precedidas do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, em conformidade com os artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020. 3. Noticiado o pagamento voluntário pelo(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es)(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para apreciação. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se se o(a)(s) Executado(a)(s) recolheram as custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo estabelecido no item 2, sem a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. informar(em) sobre eventual pagamento voluntário do débito exequendo/composição das partes e, em caso negativo, juntar(em) planilha atualizada de débito, na qual deve estar incluído, em tópico separado, o valor das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença; 5.2. requerer(em) o prosseguimento do cumprimento de sentença da forma que reputar(em) pertinente, providenciando, se for o caso, o recolhimento da taxa complementar atinente à expedição de ofício eletrônico para bloqueio e pesquisa de bens do(a)(s), que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS. 6. Com a apresentação da planilha atualizada do débito, retifique a Diretoria Cível o valor da causa (que deverá abranger apenas o débito atualizado, sem a inclusão do montante correspondente às custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença) e, após, faça-se conclusão. 7. Decorrido o prazo do item 5 sem que o(a)(s) Exequente(s) apresente(m) qualquer manifestação, arquive-se o feito em definitivo, conforme autoriza o artigo 1º, alínea “b” da Portaria Conjunta nº 29/2019 da CGJ, devendo a Diretoria Cível adotar os procedimentos previstos no referido ato normativo, mediante a utilização do fluxo próprio do Sistema PJe. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049723-24.2018.8.17.2001