Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA NETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000140-34.2011.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO FERREIRA NETO, iniciada em 2011. No curso do feito, operou-se a penhora do imóvel rural denominado "Sítio Baixa das Cabaças". O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 182230441), arguindo a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Este juízo acolheu a exceção (ID 203953226), determinando o levantamento da penhora e condenando o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Banco interpôs Agravo de Instrumento (nº 0019102-52.2025.8.17.9000), ao qual a 5ª Câmara Cível do TJPE negou provimento, confirmando a decisão recorrida em sua integralidade (acórdão de outubro de 2025). Recentemente, o Banco Exequente peticionou (ID 212862843) informando a liquidação administrativa do débito e requerendo a extinção do processo sem ônus sucumbenciais, alegando a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e arguindo litigância de má-fé da parte executada. Por outro lado, o patrono do executado deu início ao cumprimento de sentença para recebimento dos honorários fixados (ID 209773547). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Manutenção da Impenhorabilidade e do Levantamento da Penhora A questão da impenhorabilidade do "Sítio Baixa das Cabaças" encontra-se pacificada. A proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família é garantia constitucional (art. 5º, XXVI, CF) e direito fundamental irrenunciável. Conforme o Tema 961 do STF, tal proteção prevalece inclusive sobre garantias hipotecárias ofertadas voluntariamente, visto que o bem assegura o mínimo existencial da entidade familiar. Confirmada a decisão pelo Tribunal de Justiça, resta preclusa qualquer discussão sobre a constrição, devendo ser mantida a ordem de levantamento imediato de qualquer gravame sobre o referido bem. 2.2. Da Inexistência de Litigância de Má-Fé O Banco Exequente sustenta que o Executado agiu de má-fé ao pleitear honorários após a suposta liquidação da dívida. Contudo, não vislumbro conduta dolosa. O pedido de cumprimento de sentença de honorários (ID 209773547) fundamenta-se em decisão judicial transitada em julgado/estabilizada que reconheceu a nulidade da penhora. O exercício do direito de cobrança de verba alimentar (art. 85, §14, CPC) por parte do advogado não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A resistência do banco em pagar verba fixada judicialmente não transmuda a legitimidade da cobrança em má-fé. 2.3. Do Cumprimento de Sentença e da Verba Honorária A liquidação administrativa do débito principal (ID 212862843), embora cause a extinção da obrigação entre Banco e Cliente, não tem o condão de anular automaticamente os honorários sucumbenciais fixados em incidente processual (Exceção de Pré-Executividade) já decidido com trânsito em julgado. Os honorários pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e constituem direito autônomo. Eventual transação entre as partes não prejudica os honorários dos seus advogados se estes não anuíram expressamente (art. 24, §4º, EAOAB). No que tange à Lei nº 13.340/2016, sua aplicação para isenção de honorários deve ser comprovada de forma cabal, demonstrando que a liquidação abrangeu, por termo assinado, a quitação de custas e honorários judiciais já arbitrados, o que não se verifica de plano nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: MANTENHO a decisão de ID 203953226, ratificando a DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO E LEVANTAMENTO de qualquer penhora sobre o imóvel "Sítio Baixa das Cabaças" (Matrícula R-01-3517 do Cartório de Afrânio). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se necessário. INDEFIRO o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé, ante a ausência de amparo legal e fático. DETERMINO A INTIMAÇÃO do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários advocatícios (conforme cálculo de ID 209773552), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC). Caso o Banco entenda que a Lei nº 13.340/2016 o isenta especificamente desta condenação judicial já estabilizada, deverá apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo legal (art. 525, CPC), instruindo-a com o termo de quitação administrativa que comprove a abrangência da isenção sobre verbas sucumbenciais já fixadas em juízo. INTIME-SE o Exequente para, em 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o comprovante/termo de quitação administrativa que menciona em sua petição de ID 212862843, para fins de análise do pedido de extinção da execução principal. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 14 de abril de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.