Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEANA CRISTINA NOGUEIRA LUNA E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0016923-09.2022.8.17.3130
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEANA CRISTINA NOGUEIRA LUNA E OUTROS contra a decisão de ID nº 176797869, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e fixou os honorários advocatícios de 13% (treze por cento) referentes à fase de conhecimento, sem, contudo, arbitrar honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Alegam os embargantes, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto ao pedido de condenação do Município de Petrolina em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença; b) a omissão deve ser suprida diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio; c) requerem a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 85, §3º, do CPC. Intimado, o Município de Petrolina apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que não seria cabível a fixação de honorários advocatícios em face da ausência de impugnação na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme se infere dos autos, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA OMISSÃO APONTADA No caso em análise, verifico que os embargantes têm razão quando apontam omissão na decisão embargada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 345 do STJ e ratificado no Tema Repetitivo 973, que assim dispõe: "O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A razão desse entendimento está no fato de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, possui particularidades que o distinguem do cumprimento de sentença comum. Isso porque exige uma carga cognitiva mais elevada, com a necessidade de individualização e liquidação do valor devido, além da comprovação da titularidade do direito pelo exequente, o que torna indispensável a atuação do advogado e, por conseguinte, justifica a fixação de honorários advocatícios. Assim, mesmo na vigência do art. 85, §7º, do CPC/2015, que estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, deve-se manter a aplicação da Súmula 345 do STJ para os casos de cumprimentos individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. Portanto, merece acolhimento a alegação de omissão para que se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2.2. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO EX OFFICIO Por outro lado, ao reexaminar a matéria, verifico a existência de erro material na decisão embargada quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.142, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Assim, no caso em análise, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, decorrentes da ação coletiva originária, não podem ser incluídos nas execuções individuais, pois configurariam fracionamento indevido de execução, em violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Dessa forma, reconheço, de ofício, o erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento na decisão embargada, pois será necessário o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença restrito aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, em demanda única, a fim de evitar o suscitado fracionamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão apontada e, com fundamento na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do STJ, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, erro material na decisão embargada para EXCLUIR a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto, nos termos do Tema 1.142 do STF, "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar