Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068313-83.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235357566, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC/2015, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição de ID 230695015, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC/2015, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Intime-se." RECIFE, 8 de abril de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0068313-83.2017.8.17.2001