Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RAPHAEL HENRIQUE SILVA DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194664035, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085152-13.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos e examinados etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAPHAEL HENRIQUE SILVA DE SANTANA, igualmente qualificado. Face a não citação do réu, em ID nº 180270087 foi determinada a intimação da parte autora para fornecimento de novos elementos, visando à citação, sob pena de extinção do processo. Em ID nº 181563026, veio a parte autora requerer realização das pesquisas de endereços nos sistemas. Apesar de regularmente intimado para pagar as taxas das pesquisas, o demandante permaneceu inerte, vide certidão de ID nº 194628138. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autoral, a despeito de ter sido regularmente intimada, quedou-se inerte, portanto, em relação ao fornecimento de novo endereço do réu, com vistas a viabilizar a efetivação da citação da parte ex adversa. Ressalte-se que a citação constitui ônus do demandante e consiste em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, eis que não houve a integração da requerida ao feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Recife, 07 de fevereiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau