Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212626506, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024054-98.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da decisão de Id. 188495748, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação à CDA nº 018.017.00403-1, por reconhecer o caráter confiscatório da multa, e determinou o prosseguimento quanto à CDA nº 018.017.00402-3. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, pois a fundamentação aponta para a possibilidade de o Poder Judiciário reduzir a penalidade considerada excessiva, mas o dispositivo, de forma contraditória, determinou a anulação e o cancelamento integral da CDA nº 018.017.00403-1. Sustenta, ainda, que a decisão foi ultra petita, pois o próprio executado havia pleiteado a emenda ou substituição da CDA, e não sua anulação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após detida análise, verifico que os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, constato que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a modificação do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Vejamos a jurisprudência do TJPE: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015.. Aduz o Município embargante que a decisão seria contraditória. Sem razão, contudo. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, reconheceu o caráter confiscatório da multa de 200% aplicada na CDA nº 018.017.00403-1. Ao fazê-lo, este Juízo expôs a tese jurídica aplicável, mencionando, na fundamentação, que o Poder Judiciário tem a prerrogativa de "reduzir penalidades acessórias consideradas excessivas". Tal menção constitui parte do raciocínio jurídico geral (obiter dictum), que embasa a conclusão. Ocorre que a escolha sobre a consequência jurídica de tal reconhecimento – se a mera redução da penalidade com a manutenção do título ou a declaração de sua nulidade com a consequente extinção da execução neste ponto – é matéria de mérito, uma opção de julgamento feita pelo magistrado. Na espécie, este Juízo, diante da flagrante inconstitucionalidade da multa que vicia o título executivo, optou por acolher o pleito da executada e extinguir a execução em relação à referida CDA, determinando seu cancelamento. Não há, portanto, contradição interna. A fundamentação estabeleceu a premissa (caráter confiscatório da multa) e o dispositivo aplicou a consequência jurídica que este Juízo entendeu mais adequada (extinção). O inconformismo do embargante não se dirige a um vício de forma do julgado, mas sim ao seu conteúdo de mérito. O Município não desejava a extinção, mas sim a redução, para que pudesse prosseguir com a cobrança de um valor menor. Todas as alegações do embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a decisão embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte exequente com o suposto escopo de sanar contradição, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para alterar o conteúdo da decisão que lhe foi parcialmente desfavorável. Não tendo a decisão acolhido a consequência jurídica pretendida pela Fazenda Pública, é direito seu valer-se da via recursal própria – o recurso de apelação – para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de maio de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho