Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SOUZA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP, ROGERIO JOSE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190311334, conforme transcrito abaixo: "[- RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0019636-89.2018.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOUZA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP e ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do valor de R$ 134.334,62 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 40/00286-1. Narra a inicial que, em 28/12/2012, foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de ônibus, no valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), a ser pago em 114 (cento e quatorze) parcelas mensais. Contudo, os réus deixaram de adimplir com suas obrigações, ocasionando o vencimento antecipado da dívida em 15/11/2016. A petição inicial veio acompanhada de cópia da cédula de crédito, demonstrativo do débito e documentos constitutivos do autor.Realizadas diversas tentativas de citação dos réus em diferentes endereços, todas restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça.Em busca da localização dos réus, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme documentos de IDs 185818748, 185818749 e 185818750, que retornaram os mesmos endereços já diligenciados sem êxito.Intimado para requerer o que entender de direito, o autor limitou-se a reiterar pedido de pesquisas nos sistemas judiciais, providência já realizada nos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo após diversas tentativas e diligências, não foi possível a citação válida dos réus. No caso em tela, verifica-se que foram empreendidas múltiplas tentativas de localização e citação dos réus, incluindo: 1. Diligências em diferentes endereços pelos oficiais de justiça; 2. Pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL; 3. Oportunização ao autor para indicação de novos endereços ou meios para citação. Todas as diligências restaram infrutíferas, e os endereços localizados através dos sistemas judiciais são os mesmos onde já houve tentativa frustrada de citação. Intimado para promover o regular andamento do feito, o autor limitou-se a reiterar pedido de providência já realizada nos autos (pesquisa nos sistemas judiciais), demonstrando desinteresse no prosseguimento efetivo da demanda. O processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera de diligências que já se mostraram ineficazes, sendo dever da parte autora promover os atos e diligências que lhe incumbem, fornecendo os meios necessários para citação da parte contrária. Assim, não tendo o autor providenciado a citação válida dos réus, mesmo após as diversas tentativas realizadas, e não tendo apresentado meios efetivos para tal quando oportunizado, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos réus.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto ]" CAMARAGIBE, 18 de fevereiro de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata