Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091611-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SARA RACHEL GALVAO TAVARES
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091611-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SARA RACHEL GALVAO TAVARES intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 200500270. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091611-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SARA RACHEL GALVAO TAVARES
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091611-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SARA RACHEL GALVAO TAVARES intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 200500270. RECIFE, 30 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 08:45
Recebimento
23/04/2025, 21:32
Custas
23/04/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRADESCO SAUDE S/A Apelado(a): SARA RACHEL GALVAO TAVARES Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobertura do tratamento de EMT é devida, considerando a taxatividade mitigada do rol da ANS e a comprovação de eficácia do procedimento por órgãos técnicos reconhecidos, em consonância com o entendimento do STJ (EREsp 1.886.929/SP) e a Lei nº 14.454/2022. 2. A negativa de cobertura, em contexto de grave estado de saúde da apelante, caracteriza danos morais, dada a angústia e o risco à integridade física e psíquica sofridos, sendo razoável o valor fixado em R$ 10.000,00. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença no montante de 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Diante da inexistência de rede credenciada apta e da urgência do tratamento, é cabível o custeio integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviço, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde da beneficiária apelante. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0091611-65.2021.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0091611-65.2021.8.17.2001 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BRADESCO SAUDE S/A Apelado(a): SARA RACHEL GALVAO TAVARES Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobertura do tratamento de EMT é devida, considerando a taxatividade mitigada do rol da ANS e a comprovação de eficácia do procedimento por órgãos técnicos reconhecidos, em consonância com o entendimento do STJ (EREsp 1.886.929/SP) e a Lei nº 14.454/2022. 2. A negativa de cobertura, em contexto de grave estado de saúde da apelante, caracteriza danos morais, dada a angústia e o risco à integridade física e psíquica sofridos, sendo razoável o valor fixado em R$ 10.000,00. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença no montante de 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Diante da inexistência de rede credenciada apta e da urgência do tratamento, é cabível o custeio integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviço, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde da beneficiária apelante. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Apelação Cível n.: 0091611-65.2021.8.17.2001 Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0091611-65.2021.8.17.2001 no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): SARA RACHEL GALVAO TAVARES RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (28) Nº 0091611-65.2021.8.17.2001 Intime-se a apelada para manifestar-se sobre a petição de ID 3806058 e documentos a ela acostados. Prazo de 05 (cinco) dias. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto
13/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 18:15
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:17
Petição (Apelação)
04/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:52
Procedência
26/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:18
Mero expediente
03/06/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 14:21
Petição (Resposta)
02/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Alvará)
06/05/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:59
Outras Decisões
26/01/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
04/01/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
21/12/2021, 13:27
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:32
Mero expediente
15/12/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 15:26
Mero expediente
26/11/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 05:59
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2021, 23:01
Mandado
04/11/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
04/11/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:58
Mero expediente
29/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:50
Petição (Contestação)
26/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:07
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:14
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:08
Mandado
13/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)