Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). PAULISTA, 21 de abril de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020). PAULISTA, 21 de abril de 2026. ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento
21/04/2026, 14:00
Recebimento
15/04/2026, 23:58
Custas
15/04/2026, 23:58
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 16:29
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:53
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:38
Publicação
13/02/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO, em face da COMPESA, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços da Ré e que teve o fornecimento de água suspenso. Narra que, embora reconheça o atraso no pagamento de faturas anteriores, procedeu à quitação integral do débito em 07/11/2024, conforme comprovante anexo. Aduz que, mesmo após o pagamento, a Ré demorou a restabelecer o serviço, causando-lhe transtornos. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a declaração de quitação e indenização por danos morais no valor de R$ 5.112,33. A tutela de urgência não foi apreciada no plantão e, posteriormente, a competência foi declinada para esta Comarca. Citada, a Ré apresentou Contestação, arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade do corte, afirmando que a Autora estava inadimplente com faturas de agosto e setembro de 2024, as quais só foram pagas em 07/11/2024. Defendeu que a suspensão decorreu do exercício regular de direito e que, após o pagamento, houve a regularização. Pugnou pela improcedência. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (fonte 8). As partes deixaram transcorrer o prazo para alegações finais in albis. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Da Inexistência de Ato Ilícito e do Exercício Regular de Direito A relação é de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Restou incontroverso nos autos, pela própria narrativa da inicial e documentos anexos, que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em virtude de inadimplemento incontroverso da usuária. A Autora confessa que "atrasou o pagamento" e comprovou a quitação apenas em 07/11/2024. Nos termos da Lei 11.445/2007 e das resoluções da agência reguladora, é lícita a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, desde que precedida de aviso (o que consta nas faturas padrão). O corte, portanto, foi realizado em exercício regular de direito da concessionária (art. 188, I, CC), afastando a ilicitude do ato na sua origem. Do Dano Moral Quanto à alegada demora no religamento ou danos morais pelo corte, não assiste razão à Autora. Quem dá causa à suspensão do serviço por falta de pagamento não pode pleitear indenização pelos transtornos decorrentes da privação do bem, salvo se comprovar excesso manifesto da concessionária (ex: demora excessiva após a baixa do pagamento), o que não restou cabalmente demonstrado. A suspensão foi legítima motivada pela mora da consumidora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte legal de energia/água não gera dano moral (Súmula 192 do TJPE, a contrario sensu). Da Declaração de Quitação Não obstante a improcedência do dano moral, tendo a Autora comprovado o pagamento das faturas que originaram o corte, é de rigor o reconhecimento jurídico da quitação desses débitos específicos, confirmando-se a regularidade da matrícula neste ponto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), apenas para: DECLARAR quitados os débitos que ensejaram a suspensão objeto da lide, referentes às competências pagas em 07/11/2024, devendo a Ré manter o fornecimento ativo, salvo novos inadimplementos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a culpa exclusiva da vítima (inadimplemento) e o exercício regular de direito da Ré. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a Autora decaído da parte indenizatória (de maior valor econômico), condeno a Autora ao pagamento de 70% das custas e honorários, e a Ré aos 30% restantes. Fixo honorários em 10% em favor da COMPESA sobre o valor do pedido indenizatório julgado improcedente. Fixo honorários em 10% em favor da parte autora, quanto ao valor da(s) fatura (s) objeto da declaração de quitação. Suspendo a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PAULISTA, 11 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/02/2026, 22:05
Procedência em Parte
11/02/2026, 22:05
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 05:25
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 05:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:08
Publicação
17/12/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 224727439, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais em memoriais escritos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. (...)" PAULISTA, 15 de dezembro de 2025. ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 09:26
Expedição de documento
15/12/2025, 09:26
Mero expediente
02/12/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 07:34
Decurso de Prazo
18/11/2025, 02:37
Publicação
24/10/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). PAULISTA, 22 de outubro de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 10:38
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 02:24
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 12:27
Publicação
01/09/2025, 17:12
Publicação
01/09/2025, 17:12
Petição (Contestação)
01/09/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 212651429, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344). (...)" PAULISTA, 28 de agosto de 2025. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 212651429. PAULISTA, 28 de agosto de 2025. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 11:56
Expedição de documento
28/08/2025, 11:49
Mero expediente
12/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 14:47
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:54
Publicação
20/02/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 190848376, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se persiste a suspensão do serviço de fornecimento de água, de modo a comprovar seu interesse no pedido de tutela de urgência formulado na inicial, devendo, em caso afirmativo, comprovar estar em dia com o pagamento das faturas. (...)" PAULISTA, 18 de fevereiro de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:10
Mero expediente
12/12/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:52
Incompetência
28/11/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:51
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:12
Publicação
19/11/2024, 16:06
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA DECISÃO/DESPACHO (ID __ ) COM FORÇA DE MANDADO (FINALIDADE: INTIMAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA) Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr. (a) Juiz(a) de Direito em Plantão Judiciário, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Decisão, em parte: “Em que pese a alegada necessidade premente do fornecimento de água na unidade consumidora da autora, é certo que este plantão judiciário não se destina a pedido que já poderia ter sido apreciado no horário normal de funcionamento forense ou que poderá vir a sê-lo no expediente do dia seguinte. Consoante se extrai do pedido, já faz alguns dias que a parte demandante enfrenta as resistências impostas pela empresa de abastecimento de água, não se tratando, pois, de fato ocorrido após o encerramento do expediente forense, e que, pelas circunstâncias, exija providência a ser cumprida de imediato, estando vedada, pois, a intervenção do Juízo Plantonista pelas normas de regência, consoante acima transcrito. Sendo assim, determino a redistribuição deste feito a umas das Varas Cíveis da Capital. Intimações necessárias. Cumpra-se.Recife, 8 de novembro de 2024.Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juíza de Direito Plantonista ” Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: COPIAR O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA CONTRAFÉ DA PETIÇÃO INICIAL Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Destinatário(s): Nome: Maria Maria Fernandes de Melo, 8 de novembro de 2024. FERNANDA VILLELA NERY DOS SANTOS Diretoria Remota de 1º Grau ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Cível Dias Úteis 2 Processo nº 0000185-32.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARCIA MARIA FERNANDES DE MELO