Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. J. P. D. A.
REQUERIDO: R. P. D. F. EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Macaparana, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000207-32.2016.8.17.2930, proposta por M. J. P. D. A. em favor de R. P. D. F., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Assim, o caso em tela, se coaduna com o previsto nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, razão pela qual, diante do que acima se apresenta e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado unicamente para os fins de NOMEAR como CURADORA de RUBENS PEREIRA DE FRANÇA a sua mãe, Sra. MARIA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso legal observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C. A presente curatela se destina a que o curatelado possa ser assistido por curadora no que diz respeito à administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da sentença autenticada por esta Secretaria judicial, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser a presente interdição averbada no Cartório de Registro Civil da Zona Judiciária da Comarca de Macaparana/PE, no assento de nascimento da parte demandada, registrado sob o Livro 34-A, fls. 154, Termo 8323. Ressaltando que este feito tramitou por este juízo com o benefício da justiça gratuita. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do Novo CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando-se as cautelas legais. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caruaru, 1 de agosto de 2023. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. Eu, MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO, digitei. MACAPARANA, datado eletronicamente. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000207-32.2016.8.17.2930