Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): SILVANA DE ALMEIDA WANDERLEY, GUTTEMBERG SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194644546, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O exequente requereu por meio de petição de id. 178743272, a penhora do apartamento de nº 201, do edifício Solidariedade, localizado na Rua João Lima, nº 46, Iputinga, conforme certidão de propriedade do imóvel acostado aos autos id. 178743280 Com relação ao pedido indicado,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034828-49.2015.8.17.0001 defiro-o parcialmente. Explico. Uma vez que consta alienação fiduciária em favor do UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A., inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista que o devedor fiduciário possui apenas a posse direta do bem. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa imóvel, que por isso não pode ser objeto da constrição. Por outro lado, entendo passível de constrição os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação, considerando aqueles direitos já incorporados ao patrimônio da executada relativamente às parcelas quitadas e a expectativa de direito futuro à propriedade, no momento da quitação da dívida. Desta forma, determino a penhora sobre os direitos do executado, oriundos do contrato de alienação fiduciária, conforme certidão supramencionada, até o limite do débito exequendo. Comunique-se ao credor fiduciário. LAVRE-SE o respectivo termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau