Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: WILSON FELIPE ALVES DE MORAIS
Apelado: Comissão de Concurso da Universidade de Pernambuco e outros Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXAMES ENTREGUES. FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação, interposto por WILSON FELIPE ALVES DE MORAIS, objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mantendo sua exclusão do concurso público para o cargo de Praça do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. 2. O apelante alega que foi eliminado do concurso por não ter apresentado todos os exames médicos exigidos no edital, em razão de erro de terceiro. Alega que, embora tenha comparecido ao local de entrega dos exames no dia e horário previstos (ID 44712831), a funcionária responsável pela triagem o informou que o exame de Hepatite B estava incompleto, pois o edital exigia o exame "Hbs Ag e AntiHBs (Hepatite B)", e ele estava munido apenas do "Hbs Ag". A funcionária o orientou a realizar o exame faltante no Hospital Português, garantindo que o esperaria até as 18h. O apelante realizou o exame e obteve o resultado antes das 18h (ID 44712832), mas ao retornar, a funcionária já não estava mais presente. 3. Busca, assim, a aplicação do precedente do TJPE que manteve a sentença que julgou procedente o mandado de segurança em caso análogo, onde o candidato foi considerado inapto no certame por apresentar exame HBSAg em desacordo com o exigido no edital. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública goza de ampla discricionariedade na elaboração de editais de concurso público, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente a isonomia e a razoabilidade. Contudo, essa discricionariedade encontra limites na lei e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A simples alegação de que houve tratamento desigual entre os candidatos não se sustenta sem a demonstração concreta de violação ao princípio da isonomia. 5. No caso em apreço, embora o apelante argumente que a conduta da banca examinadora violou o princípio da isonomia, não há prova robusta de que tenha ocorrido qualquer tratamento diferenciado. O fato de outro candidato ter realizado exame de sangue em horário próximo ao prazo estabelecido no edital, por si só, não demonstra que a entrega dos exames tenha sido extemporânea. A declaração de comparecimento ao local de entrega dos exames, sem menção ao horário, não configura prova de que a entrega tenha sido feita dentro do prazo. A alegação de que a funcionária garantiu que o esperaria até as 18h não encontra respaldo nos autos, uma vez que o próprio instrumento de convocação estabelecia o horário de entrega dos exames entre 08h e 17h, em três turmas separadas por ordem alfabética. 6. Ademais, o precedente deste Tribunal acostado pelo apelante não se aplica ao caso concreto. Naquele julgamento, o candidato entregou os exames solicitados, faltando apenas a indicação do número do RG. No presente caso, o apelante sequer chegou a entregar os exames (ID. 44712825) 7. Mais ainda, as jurisprudências acostadas aos autos demonstram que os casos trazidos como paradigmas são de candidatos que apresentaram exames, entretanto, incompletos por erro e terceiro, não sendo, da mesma forma, aplicável ao presente caso. 8. Por fim, diante do princípio da vinculação ao edital, ato normativo a ser observado pela Administração Pública e pelos candidatos, definiu em seu item 9.3 e seguintes a eliminação do candidato que não apresentasse os exames ali elencados previamente, não se admitindo interpretação extensiva do que nele contém. 9.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0090191-93.2019.8.17.2001
Diante do exposto, entendo que não há nos autos prova suficiente para demonstrar a violação ao princípio da isonomia. A eliminação do apelante decorreu do seu próprio descumprimento das regras do edital, não havendo demonstração de erro da Administração Pública. 10. À unanimidade de votos, negou-se provimento à apelação cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0090191-93.2019.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao Apelo, tudo de conformidade com os votos e notas taquigráficas em anexo, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator