Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): B.G. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182979389, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005122-62.2017.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por B.G. COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ME em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO visando ao recebimento de crédito tributário, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 45299/15-3 e 59976/15-2, que somam o valor de R$ 27.154,02 (id. 58443734). Alega a excipiente, em apertada síntese: 1. Ausência de atendimento da regra do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, devido à omissão de dispositivos específicos que fundamentariam a cobrança; 2. Falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros de mora e seu percentual, conforme o artigo 90 da Lei nº 10.654/91; 3. Inclusão indevida dos sócios como corresponsáveis, sem a respectiva notificação ou prova de excesso de poderes que fundamentasse tal inclusão. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 58739054), argumentando a regularidade da CDA e o atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável, pugnando pela improcedência da exceção apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do atendimento aos requisitos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal A excipiente alega que as CDA's são nulas por não indicarem de forma específica os dispositivos legais que embasam a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, verifica-se que as certidões de dívida ativa apresentadas pelo exequente preenchem todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. As CDA’s contêm a identificação do devedor, o valor do débito, a origem e a natureza do crédito, bem como as disposições legais pertinentes ao cálculo dos acréscimos moratórios e correção monetária, o que satisfaz plenamente os requisitos de liquidez e certeza exigidos por lei. Além do mais, conforme princípio da 'pas de nullité sans grief', nenhuma nulidade é declarada se não houver prejuízo. Em outras palavras, eventuais omissões ou imperfeições na CDA não a tornam automaticamente nula, desde que não haja prejuízo ao exercício da ampla defesa pela parte executada. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016). Logo, rejeito a alegação de nulidade das CDA’s por ausência de fundamentação legal. 2. Da alegação de falta de clareza no cálculo dos juros A excipiente sustenta que a CDA não traz a forma exata de cálculo dos juros e seu percentual, mencionando o artigo 90 da Lei nº 10.654/91 de forma genérica. Ocorre que a legislação tributária prevê expressamente a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário em aberto, sendo suficiente a menção ao dispositivo legal que autoriza tal cobrança. Ademais, não há exigência legal de que a CDA apresente o cálculo pormenorizado dos juros de mora, bastando que haja indicação da forma de cálculo, o que foi devidamente observado nas certidões apresentadas pela Fazenda Pública. Assim, não há qualquer irregularidade no tocante a este ponto. 3. Da inclusão dos sócios como corresponsáveis A excipiente alega que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é indevida, por não terem sido notificados no processo administrativo e por não haver comprovação de excesso de poderes. Ao analisar os autos, verifico que os nomes dos sócios constam na CDA apenas como referência informativa, não havendo qualquer pedido formal de responsabilização dos mesmos na presente execução fiscal. Vale ressaltar que a simples menção dos sócios na CDA não implica, por si só, em sua responsabilização direta, portanto não há no presente caso o redirecionamento indicado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho