Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LAURO RODRIGUES
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO FINANCIAMENTOS S/NA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de apresentação do plano de pagamento e de documentos indispensáveis, não supridos pelo pedido de exibição incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de plano de pagamento e de documentos essenciais à propositura da ação de superendividamento pode ser suprida pelo simples pedido de exibição incidental de contratos e extratos bancários, sem comprometer a regularidade do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC exige que o pedido de repactuação seja instruído com plano de pagamento, observando o prazo máximo de cinco anos e a preservação do mínimo existencial, sob pena de inviabilizar a conciliação com os credores. 4. A exibição incidental de documentos não substitui a obrigação do consumidor de apresentar proposta mínima de reorganização financeira, ainda que estimativa, indispensável ao rito legal. 5. O juízo de origem oportunizou prazo para emenda da inicial (art. 321 do CPC), inclusive com dilação, mas o autor não regularizou a petição. 6. O pedido de exibição de documentos comuns às partes, conforme Tema 411 do STJ, não autoriza a instauração do procedimento de superendividamento sem parâmetros objetivos para a negociação. 7. A sentença observou a legislação processual e o microssistema de superendividamento, não configurando excesso de formalismo, mas aplicação correta das condições da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige que a petição inicial seja instruída com plano de pagamento e documentos essenciais, sob pena de indeferimento. 2. O pedido de exibição incidental de contratos e extratos não supre a ausência de elementos mínimos de organização financeira a serem debatidos no procedimento especial. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, observa o disposto no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 411, Recurso Repetitivo; TJPE, Apelação Cível nº 0083527-07.2023.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000911-12.2025.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes