Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A RELATOR:DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADESÃO EXPRESSA AO CARTÃO. EFETIVO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em abusividade na contratação de cartão de crédito consignado na hipótese em que o consumidor adere expressamente ao cartão de crédito e efetua o seu desbloqueio, com realização de diversas compras em lojas e estabelecimentos. 2. O caso em tela não se refere a uma operação isolada de empréstimo contratado pelo consumidor através do cartão de crédito. O autor recorreu às facilidades de crédito oferecidas pelo banco, efetuando saques e compras no cartão de crédito e, em contrapartida, não teve o cuidado de efetuar a quitação integral do valor da fatura, mês a mês, circunstância que, obviamente, ensejou o crescimento de sua dívida, mediante incidência de encargos financeiros sobre o saldo não quitado da fatura. 3. A insurgência do consumidor autor vários anos após a adesão do cartão de crédito implica em venire contra factum proprium, consistindo em comportamento contrário ao dever de boa-fé objetiva e de cooperação contratual (art. 422 do Código Civil), além de denotar intuito de enriquecimento sem causa, circunstância não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 844 do Código Civil). 4. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor não quitado da fatura de cartão de crédito), expressamente excetua, em seu art. 4º, as modalidades de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, haja vista as particularidades que este modelo de negócio jurídico oferece. 5. As instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF). No caso concreto, não foi demonstrada a incidência de encargos financeiros destoantes da taxa média de mercado aplicada para a modalidade de cartão de crédito consignado. 6. Recurso desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0123259-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO NOGUEIRA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por CARLOS ALBERTO NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando o cancelamento de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro de valores e a condenação por danos morais. O autor alega, em síntese, que, ao buscar um empréstimo consignado, foi-lhe imposta a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter desejado. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário amortizam apenas juros, tornando a dívida impagável, e que a contratação viola o dever de informação. Requereu, ao final, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. Em Despacho (Id. 173702520), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e invertido o ônus da prova. O réu apresentou defesa (Id. 175240706), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com o termo de adesão, recebeu o valor do saque em sua conta e utilizou o cartão para diversas compras, o que convalidaria o negócio. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Intimado para apresentar réplica (Id. 178402851), o autor permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 182409249. Instadas a especificar provas (Id. 195389930), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 196574147), enquanto a parte autora, novamente, quedou-se inerte (Id. 201289127). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob o fundamento de ausência de prova mínima, não prospera. A petição inicial veio acompanhada de extratos que demonstram a existência de descontos no benefício previdenciário do autor, o que constitui lastro probatório mínimo suficiente para a admissibilidade da demanda, especialmente em se tratando de relação consumerista na qual milita a presunção de hipossuficiência do autor. Rejeito, pois, a preliminar. Da mesma forma, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona, em regra, o ingresso em juízo ao prévio esgotamento da via administrativa. A resistência do réu, manifestada na própria contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e justificar o interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo à análise das prejudiciais de mérito. O réu arguiu a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (erro), sustentando a aplicação do prazo de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a pretensão autoral, embora mencione o vício de consentimento, funda-se primordialmente na alegação de nulidade de uma prática contratual abusiva, em desconformidade com as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a violação ao dever de informação. A relação jurídica é de trato sucessivo, com descontos que se renovam mês a mês no benefício previdenciário do autor. Nesse diapasão, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto mensal efetuado, não havendo um único termo inicial para a contagem de prazo. A discussão gravita em torno da própria validade de um contrato que gera obrigações contínuas, cuja abusividade, se reconhecida, implicaria em nulidade absoluta, que não se sujeita à convalidação pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Portanto, afasto a prejudicial de decadência. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição da pretensão de fundo. Por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional para a repetição do indébito atinge apenas as parcelas vencidas antes do decênio que antecede o ajuizamento da ação (prazo geral do art. 205 do CC), o que não é o caso dos autos, já que o contrato data de 2015 e a ação foi proposta em 2023. Estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega, para tanto, violação ao dever de informação. Ocorre que as provas produzidas nos autos infirmam por completo a narrativa autoral. O réu acostou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (Id. 175240707), cujo título é claro e inequívoco quanto à natureza do produto contratado. Mais contundente, contudo, é a prova documental consubstanciada nas faturas mensais do referido cartão (Id. 175240708). A análise minuciosa das faturas revela que o autor não apenas realizou o saque do valor inicial disponibilizado, mas também utilizou o cartão de crédito de forma contínua e reiterada ao longo de anos para realizar compras das mais variadas naturezas. A título exemplificativo, a fatura com vencimento em 10/07/2019 demonstra despesas em estabelecimentos como "IPUTINGA COMERCIO DE A", "ARMARINHO CARDOSO", "IFOOD", "VAREJAO DO QUEIJO", "RECARGA OI", "RENDE MAIS", "Google Play GARENA", entre outros. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício de vontade. A utilização ativa do cartão para compras cotidianas demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a aceitação do produto e de suas funcionalidades. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício na origem da contratação, os atos posteriores do autor, ao usufruir livremente das vantagens do cartão de crédito, teriam o condão de convalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 174 do Código Civil. A conduta do autor, de se beneficiar do serviço por quase oito anos para depois alegar em juízo que foi enganado, representa um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que se materializa na proibição do venire contra factum proprium Em caso similar, assim já decidiu a Corte Estadual: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056081-05.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relator para o acórdão (TJ-PE - Apelação Cível: 00560810520188172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Afastada a ilicitude na contratação, uma vez que o negócio foi convalidado pelo uso consciente e reiterado do cartão pelo autor, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados no benefício do autor visavam à amortização de dívida legitimamente contraída e utilizada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Juiz de Direito