Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MISAAC PAULO FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190103468, conforme transcrito abaixo: Decisão, em parte: {...}"[Ante o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0020193-37.2022.8.17.2420 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DEFIRO o pedido formulado pela parte promovente e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.Retifique-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" (código 12154) e o assunto para "Alienação Fiduciária" (código 9582). Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada de débitos.Após, retifique-se o valor da causa para o valor indicado na planilha de débitos atualizada, bem como intime-se a parte autora para efetuar o pagamento complementar das custas processuais, sob pena de extinção (art. 290 do CPC c/c art. 485, IV, do CPC). Com o recolhimento das custas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida referida na planilha colacionada juntada pela exequente (CPC, art. 829), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo constar no mandado a ressalva de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 827, §1º, CPC).Com o mandado de citação deverá ser distribuída outra via de mandado, constando a informação que, passados 03 (três) dias, a contar da citação, deve o oficial de justiça novamente localizar a executada e verificar se existe comprovante de pagamento da dívida. Não comprovado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º do art. 829, CPC).Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 830, CPC. Intimem-se. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto ]" CAMARAGIBE, 18 de fevereiro de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata