Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDILENE GOMES DE SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVANTE: EDILENE GOMES DE SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003946-68.2017.8.17.2480
Trata-se de petição de agravo de instrumento (id. 46675101) interposto contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Ocorre que o CPC/2015 previu a existência de duas modalidades distintas de juízo negativo de admissibilidade em sede de recursos excepcionais, estabelecendo consequências diversas, conforme o caso. De acordo com a previsão do diploma processual civil, nos casos de inadmissão fundada no inciso V, do art. 1.030, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 (art. 1.030, § 1º). Por outro lado, da decisão exarada com fundamento nos incisos I e III, do art. 1.030, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (art. 1.030, § 2º). In casu, considerando que a decisão recorrida negou seguimento ao reclamo especial com expresso fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo versado no art. 1.021, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei nº 13.256/16). Já o agravo de instrumento, previsto nos arts. 1.015 e ss. do CPC/2015, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias ali enumeradas, prolatadas pelo juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento dirigido para as Cortes Superiores, em face de decisão que inadmite recurso excepcional, desapareceu da codificação processual cível com o advento da Lei nº 12.322/2010. Não sem razão, eis que ausente qualquer dúvida razoável acerca do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça atualmente considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negue seguimento a Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.004.764/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017. Grifos acrescidos.) E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula 281/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.011.908/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017. Grifos acrescidos.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à interposição de agravo de instrumento em face de decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, Pet 5842 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), julgado em 24/02/2017, DJe 15/03/2017. Grifos acrescidos.) Caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, uma vez ser manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento, impõe-se a não aplicação do princípio da fungibilidade e o não conhecimento do recurso. Com as considerações postas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento de id. 46675098. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. FREDERICO NEVES 2º Vice-Presidente, POR CONVOCAÇÃO (51) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0003946-68.2017.8.17.2480
Trata-se de petição de agravo de instrumento (id. 46675098) interposto contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário na forma do art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Ocorre que o CPC/2015 previu a existência de duas modalidades distintas de juízo negativo de admissibilidade em sede de recursos excepcionais, estabelecendo consequências diversas, conforme o caso. De acordo com a previsão do diploma processual civil, nos casos de inadmissão fundada no inciso V, do art. 1.030, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 (art. 1.030, § 1º). Por outro lado, da decisão exarada com fundamento nos incisos I e III, do art. 1.030, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (art. 1.030, § 2º). In casu, considerando que a decisão recorrida negou seguimento ao reclamo especial com expresso fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo versado no art. 1.021, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei nº 13.256/16). Já o agravo de instrumento, previsto nos arts. 1.015 e ss. do CPC/2015, é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias ali enumeradas, prolatadas pelo juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento dirigido para as Cortes Superiores, em face de decisão que inadmite recurso excepcional, desapareceu da codificação processual cível com o advento da Lei nº 12.322/2010. Não sem razão, eis que ausente qualquer dúvida razoável acerca do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça atualmente considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que negue seguimento a Recurso Especial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.004.764/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017. Grifos acrescidos.) E mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula 281/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.011.908/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017. Grifos acrescidos.) Em idêntico sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à interposição de agravo de instrumento em face de decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Tribunal Pleno, Pet 5842 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), julgado em 24/02/2017, DJe 15/03/2017. Grifos acrescidos.) Caracterizada, portanto, a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, uma vez ser manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento, impõe-se a não aplicação do princípio da fungibilidade e o não conhecimento do recurso. Com as considerações postas, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento de id. 46675101. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. FREDERICO NEVES 2º Vice-Presidente, POR CONVOCAÇÃO (51)