Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANDREA BORGES DE MOURA e KARINE CHRISTINE SEABRA DOS SANTOS (Autoras) APELADA: FOODMIX FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA (Ré) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito empresarial e contratual. Apelação cível. Contrato de franquia. Dever de informação. Circular de oferta de franquia. Alegada omissão de processo judicial relativo à marca. Inexistência de má-fé ou omissão dolosa. Manutenção da presunção de boa-fé. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por franqueadas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados na alegação de que a franqueadora (Foodmix Franquias e Serviços Ltda) omitiu, na Circular de Oferta de Franquia (COF), a existência de processo judicial que questionava a titularidade da marca "Konimix". As franqueadas alegam que tal omissão causou prejuízos, pois foram posteriormente obrigadas a alterar o nome do estabelecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a franqueadora violou o dever de informação ao não incluir, na COF, a existência de processo judicial que discutia a titularidade da marca "Konimix"; (ii) estabelecer se a franqueadora agiu com má-fé ou omissão dolosa, ensejando responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, III, da Lei nº 8.955/94 impõe ao franqueador o dever de indicar todas as pendências judiciais que possam inviabilizar a operação da franquia, devendo observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 4. A boa-fé, regente das relações contratuais, presume-se até prova em contrário. A má-fé, por sua vez, exige demonstração robusta e inequívoca, não podendo ser presumida a partir de meras alegações. 5. Não há nos autos prova de que a franqueadora tinha ciência do processo judicial nº 0005519-80.2015.8.17.0001 à época da emissão das COFs, enviadas antes da decisão liminar que proibiu o uso da marca. 6. A COF enviada indicava expressamente o sobrestamento do registro da marca perante o INPI, permitindo às franqueadas investigar eventual risco associado. 7. As apelantes não demonstraram que a franqueadora omitiu deliberadamente informações ou agiu com negligência, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A franqueadora, tão logo tomou ciência da liminar que obstava o uso da marca, comunicou formalmente as franqueadas, evidenciando conduta diligente e transparente. 9. Não restando configurado ato ilícito, elemento essencial para a responsabilidade civil, inexiste dever de reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A franqueadora não viola o dever de informação quando, à época da emissão da Circular de Oferta de Franquia, não possui ciência de processo judicial cuja decisão liminar é posterior ao envio das COFs. 2. A presunção de boa-fé nas relações contratuais só pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da má-fé ou omissão dolosa. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.955/94, art. 3º, III; CC, art. 422; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030499-71.2016.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital