Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239737027, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogada (ID n° 48198568), sendo contemplado com o pagamento de prestações atrasadas de auxílio-doença, em virtude de sentença (ID n° 134483774), mantida pelo acórdão de ID n° 202146821 e seguintes, com trânsito em julgado no ID n° 202146827.O Instituto demandado acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 214042286, no total de R$ 7.710,81 (sete mil, setecentos e dez reais e oitenta e um centavos), com a qual o(a) autor(a) concordou (ID n° 228016627).O Ministério Público opinou pela homologação do referido cálculo da autarquia (ID n° 232048451).É o relatório, fundamento e decido.Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS, homologo o cálculo deste de ID n° 214042286, no total de R$ 7.710,81 (sete mil, setecentos e dez reais e oitenta e um centavos), cabendo ao demandante o valor de R$ 7.009,83 (sete mil e nove reais e oitenta e três centavos) e a AMORIM & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE nº 413, CNPJ n° 03.650.925/0001-76, pessoa jurídica a que pertence a advogada do autor, o valor de R$ 700,98 (setecentos reais e noventa e oito centavos), correspondente a honorários sucumbenciais.Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 228016627), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este em favor de AMORIM & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE nº 413, CNPJ n° 03.650.925/0001-76, pessoa jurídica a que pertence a sua advogada, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID n° 48198568.Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e expeça-se ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do(s) crédito(s) devido(s) (art. 59, caput¸ da Resolução n° 392, de 22/12/2016), atualizado(s), juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo da atualização do(s) valor(es).Com a disponibilidade do(s) crédito(s) atualizado(s),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0042613-37.2019.8.17.2001 intime-se o autor e sua advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, bem como para informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Inexistindo discordância do(s) valor(es) depositado(s) ou restando silente(s) a(s) parte(s) credora(s), expeça(m)-se o(s) correspondente(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) mesma(s).Cumprida a obrigação de pagar com o depósito judicial dos valores devidos pelo Instituto réu, expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) e intimado(s) o(s) credor(es) dessa expedição, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados.Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados.As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Recife, data registrada no sistema.Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito ] " RECIFE, 19 de junho de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho