Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA POLIDORO EXECUTADO(A): ROBERTA CAROLINE SANTIAGO MAIMONE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0004093-22.2025.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A presente ação executiva foi ajuizada em fevereiro de 2025. O exequente devidamente intimado dos reiterados despachos de identificadores nºs. 194360888 e 198984124 para apresentar a Escritura da unidade imóvel/certidão de propriedade de inteiro teor atualizada, bem como apresentar planilha devendo ser excluído o valor ali indicado referente a despesas judiciais para contratação de causídico, tendo apenas requerido a dilação de prazo com posterior juntada tão somente de contrato de compra e venda do imóvel datado de julho de 2022 sem as assinaturas da construtora ou de testemunhas. Ademais, discorre na peça de Id. nº. 200314217 acerca da diferença entre honorários advocatícios e os sucumbenciais, apontando o artigo 32º da Convenção Condominial como autorizar da cobrança incluída na planilha de débitos, todavia, devendo ser registrado que tal dispositivo não indica a legalidade do percentual aplicado aos cálculos em apreço. Portanto resta evidenciado que a parte exequente se quedou inerte, deixando de apresentar os documentos necessários e indicados em pronunciamentos judiciais anteriores para possibilitar o prosseguimento da presente ação de execução de título extrajudicial. Restou demonstrada, assim, a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, embora devidamente intimado para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte. Assim, impõe-se a sua desistência. Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III do CPC c/c a legislação invocada, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 19 de abril de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL