Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ DE SA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060528-65.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DE SÁ SILVA contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais relacionada a supostos saques indevidos e falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, expressamente requerida por ambas as partes, além de não ter possibilitado a adequada instrução probatória, especialmente quanto à destinação dos valores debitados da conta PASEP ao longo dos anos. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à restituição dos valores e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado com retorno dos autos à origem para regular instrução. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença, afirmando a desnecessidade de dilação probatória e a inexistência de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da preliminar de nulidade – cerceamento de defesa Assiste razão à Apelante. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à interpretação de normas jurídicas, mas envolve verificação técnica acerca da regularidade das movimentações financeiras da conta individual do PASEP, da natureza das rubricas lançadas, da existência ou não de saques indevidos e da correspondência entre os valores debitados e eventuais pagamentos efetivamente realizados à titular. O Juízo de origem, contudo, julgou antecipadamente o mérito, dispensando a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que os documentos juntados seriam suficientes para a solução da lide. Ocorre que a análise de extratos bancários, lançamentos históricos e eventuais divergências de saldo exige conhecimento técnico especializado, não sendo razoável exigir do julgador, sem o auxílio de perito, a correta identificação da natureza e legitimidade de cada movimentação. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, o magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O julgamento antecipado somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de prova pericial inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, a sentença recorrida baseou-se em presunção de pagamento, sem que o réu tenha apresentado comprovantes específicos de crédito, recibos ou folhas de pagamento capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o destino dos valores questionados. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito quando a prova técnica se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP e alegação de saques indevidos. Ressalte-se, ainda, que a correta aplicação das teses firmadas pelo STJ em matéria de PASEP pressupõe a identificação técnica da natureza dos lançamentos, o que reforça a indispensabilidade da perícia contábil. Diante disso, resta caracterizada a nulidade da sentença. 2. Aplicação do Tema 1150 do STJ O Juízo de origem corretamente reconheceu a incidência do Tema 1150 do STJ, que fixou as seguintes teses: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Todavia, o correto enquadramento jurídico não autoriza o julgamento do mérito sem a adequada instrução probatória, especialmente quando a própria tese repetitiva parte da premissa de que é necessário verificar se houve, ou não, falha na prestação do serviço. Assim, o Tema 1150 não afasta, mas ao contrário, reforça a necessidade de prova técnica para apuração dos fatos. 4. Aplicação do Tema 1300 do STJ Também se mostra pertinente a aplicação do Tema 1300 do STJ, que disciplina o ônus da prova nas ações envolvendo contestação de saques no PASEP, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A correta aplicação desse entendimento pressupõe a identificação técnica da natureza de cada lançamento, o que não pode ser feito sem perícia contábil, sob pena de esvaziamento prático da própria tese repetitiva. Portanto, a ausência de perícia inviabiliza a adequada distribuição do ônus probatório nos moldes fixados pelo STJ. Conclusão
Diante do exposto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para: (i) ANULAR a sentença proferida nos autos; (ii) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil, com observância das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ; (iii) Após a instrução, seja proferida nova sentença, como entender de direito. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01